Pesquisa Processual
- Partes
- Movimentações
- Ocorrências
- Documentos
Tipo | Nome |
Partes | MPF x Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, Instituto deEstudos e Pesquisas do Vale do Acaraú - IVA, Instituto do Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - IDECC, Instituto Dom José de Educação e Cultura - IDJ, Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza/Conselho Regional de Contabilidade/Associação dos Técnicos em Contabilidade do Estado do Ceará - FAMETRO/CRC/ASTEC |
Data | Descrição | Destino | Complemento |
18/12/09 | SAÍDA | JUSTIÇA FEDERAL | . |
18/12/09 | INTERNA | SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO | MANIFESTAÇÃO. |
18/12/09 | INTERNA | GAB. DR. ALESSANDER | MANIFESTAÇÃO. |
18/12/09 | ENTRADA | JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO | MANIFESTAÇÃO. CONFORME DESPACHO DE FL. 206 V. 14 |
Data | Descrição |
18/12/09 | COTA EM FOLHAS - Nro.823609 - - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - |
18/12/09 | DISTRIBUICAO - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - AUTOMÁTICA |
18/12/09 | MPF - Cota nº 8236/09: Informa que não há mais provas a produzir. |
14/12/09 | Despacho: Ante a decisão de fls. 3965/3972 os réus interpuseram Agravos de Instrumentos de nºs 99258/CE e 99703-CE junto ao Eg. TRF da 5ª Região que deferiu efeito suspensivo aos mesmos. Assim, Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo suas finalidades. |
02/10/09 | MPF - Cota nº 6001/09: Requer a juntada aos autos, documentação em anexo, Certidão de Acórdão, da ADIN 2008.0016.0515-8/0, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. |
25/09/09 | Ato Ordinatório: A Carta Precatória nº CTP.0002.000080-4/2009 na qual ocorreu a citação dos réus FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ-IVA foi juntada aos autos em 25/09/2009. |
03/08/09 | AGRAVO DE INSTRUMENTO de IVA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU e outros (AGTR99703-CE) PROCESSO Nº 2009.05.00.070822-1 AUTUADO EM 03/08/2009 20/08/2009 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a): (...) Desta feita, considerando que no AGTR nº 99258-CE foi suspenso os efeitos da decisão recorrida, deve ser deferido, por decorrência lógica, o pedido formulado no presente feito, para que seja, liminarmente, suspenso os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2a Vara Federal/CE.Assim, defiro a tutela recursal pleiteada no presente agravo de instrumento, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.Intime-se a parte agravada para apresentar contra-minuta, no prazo legal / 15/09/2009 - Remessa Externa a(o) Seção Judiciária do Ceará com Diligência |
23/07/09 | MPF - Cota nº 4417/09: Requer que o MM. Juiz se digne a esclarecer que o cumprimento das medidas liminares deve ser imediato. |
22/07/09 | AGRAVO DE INSTRUMENTO de UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (AGTR99258-CE) PROCESSO Nº 2009.05.00.065672-5 AUTUADO EM 22/07/2009 23/07/2009 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a): (...)Diante do exposto, com base nas razões acima declinadas, em juízo delibatório, defiro o pedido de efeito suspensivo e casso a liminar concedida pelo juiz de primeira instância em todos os seus termos.Expedientes de praxe. / 25/08/2009 - Juntada de Petição - Contra-razões (MPF) / 25/09/2009 - Remessa Externa a(o) Seção Judiciária do Ceará com Diligência |
15/07/09 | Decisão (cont 1): (...) E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO,todos conveniadas à UVA, de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas, bem como proibir a Universidade Estadual Vale do Acaraú de promover seleções para ingresso seus cursos de nível superior, ou de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão, no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária por parte do corpo discente; - determinar que a UVA e os institutos e faculdades demandados (estes somente para os cursos oferecidos em parceria com a Fundação Universidade Vale do Acaráu) informem a este Juízo o número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da presente ação civil publica; -determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú para (cont) |
15/07/09 | Decisão (cont2): (...) que cesse de forma imediata a prestação de seus serviços de educação de ensino superior fora do Estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição preposta privada". -determinar, finalmente, que a União Federal seja intimada para dizer se tem interesse em integrar o polo ativo da relação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a extensão dos provimentos judiciais concedidos em sede de medida liminar, fico às entidades demandadas o prazo de 30 (trinta) dias para cumpri-los de forma voluntária, findo o qual passarão a arcar solidariamente com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)por dia de atraso, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Determino a expedição de mandados de intimação para cumprimento das medidas liminares ora deferidas. Após a expedição dos mandados, citem-se os réus para oferecer resposta no prazo legal. |
15/07/09 | Decisão: (...) Ante todo o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela reclamadas pelo MPF e pelo Ministério Público Estadual na petição inicial, a fim de ordenar a adoção das seguintes providências: - proibir a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, referidas na petição inicial, de proceder à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de Extensão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos referidos cursos. - determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú; - proibir ao INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ (continua) |
16/06/09 | Inicial, com pedido liminar, requerendo que as faculdades e Institutos conveniados sejam proibidos de receberem novos alunos e cessem de promover seleções para ingresso; que informem o número exato de alunos em seus cursos; e que a UVA cesse imediatamente de presar serviços fora do Estado do Ceará. Requer ainda que a UVA cesse de efetuar quaisquer cobranças a seu corpo discente por serviços prestados. |
Data | Descrição |
05/07/09 | Decisão |
01/09/09 | Petição Inicial - Ação civil pública |
Pesquisa Processual
- Partes
- Movimentações
- Ocorrências
- Documentos
Tipo | Nome |
Partes | MPF x Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, Instituto deEstudos e Pesquisas do Vale do Acaraú - IVA, Instituto do Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - IDECC, Instituto Dom José de Educação e Cultura - IDJ, Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza/Conselho Regional de Contabilidade/Associação dos Técnicos em Contabilidade do Estado do Ceará - FAMETRO/CRC/ASTEC |
Data | Descrição | Destino | Complemento |
18/12/09 | SAÍDA | JUSTIÇA FEDERAL | . |
18/12/09 | INTERNA | SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO | MANIFESTAÇÃO. |
18/12/09 | INTERNA | GAB. DR. ALESSANDER | MANIFESTAÇÃO. |
18/12/09 | ENTRADA | JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO | MANIFESTAÇÃO. CONFORME DESPACHO DE FL. 206 V. 14 |
Data | Descrição |
18/12/09 | COTA EM FOLHAS - Nro.823609 - - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - |
18/12/09 | DISTRIBUICAO - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - AUTOMÁTICA |
18/12/09 | MPF - Cota nº 8236/09: Informa que não há mais provas a produzir. |
14/12/09 | Despacho: Ante a decisão de fls. 3965/3972 os réus interpuseram Agravos de Instrumentos de nºs 99258/CE e 99703-CE junto ao Eg. TRF da 5ª Região que deferiu efeito suspensivo aos mesmos. Assim, Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo suas finalidades. |
02/10/09 | MPF - Cota nº 6001/09: Requer a juntada aos autos, documentação em anexo, Certidão de Acórdão, da ADIN 2008.0016.0515-8/0, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. |
25/09/09 | Ato Ordinatório: A Carta Precatória nº CTP.0002.000080-4/2009 na qual ocorreu a citação dos réus FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ-IVA foi juntada aos autos em 25/09/2009. |
03/08/09 | AGRAVO DE INSTRUMENTO de IVA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU e outros (AGTR99703-CE) PROCESSO Nº 2009.05.00.070822-1 AUTUADO EM 03/08/2009 20/08/2009 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a): (...) Desta feita, considerando que no AGTR nº 99258-CE foi suspenso os efeitos da decisão recorrida, deve ser deferido, por decorrência lógica, o pedido formulado no presente feito, para que seja, liminarmente, suspenso os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2a Vara Federal/CE.Assim, defiro a tutela recursal pleiteada no presente agravo de instrumento, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.Intime-se a parte agravada para apresentar contra-minuta, no prazo legal / 15/09/2009 - Remessa Externa a(o) Seção Judiciária do Ceará com Diligência |
23/07/09 | MPF - Cota nº 4417/09: Requer que o MM. Juiz se digne a esclarecer que o cumprimento das medidas liminares deve ser imediato. |
22/07/09 | AGRAVO DE INSTRUMENTO de UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (AGTR99258-CE) PROCESSO Nº 2009.05.00.065672-5 AUTUADO EM 22/07/2009 23/07/2009 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a): (...)Diante do exposto, com base nas razões acima declinadas, em juízo delibatório, defiro o pedido de efeito suspensivo e casso a liminar concedida pelo juiz de primeira instância em todos os seus termos.Expedientes de praxe. / 25/08/2009 - Juntada de Petição - Contra-razões (MPF) / 25/09/2009 - Remessa Externa a(o) Seção Judiciária do Ceará com Diligência |
15/07/09 | Decisão (cont 1): (...) E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO,todos conveniadas à UVA, de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas, bem como proibir a Universidade Estadual Vale do Acaraú de promover seleções para ingresso seus cursos de nível superior, ou de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão, no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária por parte do corpo discente; - determinar que a UVA e os institutos e faculdades demandados (estes somente para os cursos oferecidos em parceria com a Fundação Universidade Vale do Acaráu) informem a este Juízo o número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da presente ação civil publica; -determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú para (cont) |
15/07/09 | Decisão (cont2): (...) que cesse de forma imediata a prestação de seus serviços de educação de ensino superior fora do Estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição preposta privada". -determinar, finalmente, que a União Federal seja intimada para dizer se tem interesse em integrar o polo ativo da relação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a extensão dos provimentos judiciais concedidos em sede de medida liminar, fico às entidades demandadas o prazo de 30 (trinta) dias para cumpri-los de forma voluntária, findo o qual passarão a arcar solidariamente com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)por dia de atraso, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Determino a expedição de mandados de intimação para cumprimento das medidas liminares ora deferidas. Após a expedição dos mandados, citem-se os réus para oferecer resposta no prazo legal. |
15/07/09 | Decisão: (...) Ante todo o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela reclamadas pelo MPF e pelo Ministério Público Estadual na petição inicial, a fim de ordenar a adoção das seguintes providências: - proibir a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, referidas na petição inicial, de proceder à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de Extensão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos referidos cursos. - determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú; - proibir ao INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ (continua) |
16/06/09 | Inicial, com pedido liminar, requerendo que as faculdades e Institutos conveniados sejam proibidos de receberem novos alunos e cessem de promover seleções para ingresso; que informem o número exato de alunos em seus cursos; e que a UVA cesse imediatamente de presar serviços fora do Estado do Ceará. Requer ainda que a UVA cesse de efetuar quaisquer cobranças a seu corpo discente por serviços prestados. |
Data | Descrição |
05/07/09 | Decisão |
01/09/09 | Petição Inicial - Ação civil pública |