UNIVERSIDADE JURISPRUDÊNCIA

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Consulta Processual - Acórdão/Jurisprudência


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961-66.2003.8.06.0171/1 - REEXAME NECESSÁRIO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 07/06/2004
Data Distribuição: 06/05/2008
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CPF COMO MOTIVO DO INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. In casu, a recorrida, almejando a sua matrícula no curso de Química junto a Universidade Estadual do Ceará (UECE), teve o seu pedido indeferido pela presidência da Comissão do Vestibular da referida instituição de ensino superior, sob o motivo de que a mesma, na ocasião, não portava seu CPF, descumprindo, assim, norma contida no Edital que lhe garantia a vaga almejada. II. Segundo entendimento jurisprudencial pátrio, a aprovação em concurso vestibular, em conjunto com a existência de vagas destinadas ao curso disputado, assegura ao candidato o direito de ingresso na instituição de ensino superior. Contudo, em hipótese de indeferimento da matrícula por parte da autoridade competente, o motivo apresentado deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterizar-se como indevido. III. Destarte, na hipótese sub examine, tem-se que a recusa por parte da autoridade coatora não se pautou nos nuper citados princípios administrativos, máxime porque, sua motivação, a qual germina da leitura fria e literal das regras constantes no edital do certame, além de desarrazoável, não espelha o real propósito para a realização de Vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, qual seja, a escolha dos estudantes mais capacitados. IV. Faz jus, portanto, à sua confirmação, o decisum monocrático, uma vez que, comprovada a existência de vacância no curso disputado pela recorrida, o item 7.3 do Edital lhe garante direito líquido e certo a ocupar tais vagas. V. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
930-12.2004.8.06.0171/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 09/06/2004
Data Distribuição: 20/09/2006
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ABUSIVO E DESPROVIDO DE RAZOABILIDADE CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE COM FUNDAMENTO TÃO-SOMENTE NA NÃO APRESENTAÇÃO DO CARTÃO CPF DE ALUNA REGULARMENTE APROVADA NO VESTIBULAR, MUITO EMBORA ESTA TENHA FORNECIDO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, AINDA NÃO ENTREGUE PELO ÓRGÃO EXPEDIDOR. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MEIOS EMPREGADOS E OS FINS ALMEJADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADA EM EXIGÊNCIA ARBITRÁRIA DE DOCUMENTO DO QUAL A IMPETRANTE NÃO DISPUNHA, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
9216-07.2004.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 31/03/2004
Data Distribuição: 25/06/2007
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME, EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, E SIM, EXPECTATIVA DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA AFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTE A DEMORA NA SUA EXPEDIÇÃO POR PARTE DA UNIVERSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO PELA UNIVERSIDADE. DOCUMENTO RAZOÁVEL, NÃO PODENDO A AUTORIDADE COATORA DESCONSIDERÁ-LO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DOS ARTIGOS 6º DA LEI 1533/51 E 19 DA CF/88. ORDEM CONCEDIDA.
88912-21.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 13/11/2006
Data Distribuição: 28/11/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI Nº 9.536/97. DEPENDENTES DE SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES - AMBAS PRIVADAS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO E À FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Têm os autores, filhos e dependentes de professor da Universidade Federal do Ceará, que retornou após ter realizado Pós-Doutorado e participado do Programa Mestrado em Ciências da Saúde na Universidade Federal do Maranhão, com interesse do ensino superior da UFC, direito à transferência ex officio prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/97. 2. Dar-se-á a transferência da UNICEUMA para a FACULDADE CHRISTUS, instituições de natureza privada, estando, portanto, a decisão em plena consonância com o entendimento do Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 3324/DF. 3. Decisão que tem por escopo proteger a Unidade Familiar e à Educação. 4. Redução do valor da verba de patrocínio, no entanto, diante das circunstâncias do feito. Exegese do art. 20, § 4º, do CPC.
7668-10.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 22/09/2005
Data Distribuição: 09/02/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE ASSEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
748675-11.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 17/05/2005
Data Distribuição: 16/12/2005
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 15 DO STJ E 235 E 501 DO STF. LESÃO EM ATIVIDADE COMPROVADA EM LAUDOS MÉDICOS E PERITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência pátria e uníssona, no sentido de ser competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho, consoante Súmula 15 do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho), Súmula 235 STF (É competente para ação de acidente de trabalho a Justiça cível como, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora) e Súmula 501 também do STF (Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/04, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (Recurso Extraordinário 438.639-9, julgado em 09.03.2005), entendeu que ações promovidas pelo empregado em face do empregador em busca de indenização pelos danos morais e/ou patrimoniais causados pelo acidente de trabalho, igualmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum e não pela justiça do Trabalho. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (9 votos) ressaltou que, em matéria acidentária, qualquer que seja a condição ostentada pela parte que figura no pólo passivo da relação processual (INSS ou empregador), há no que se refere a tais causas, expressa reserva de competência instituída, ope constitucionis), em favor da Justiça Comum dos Estados-membros. Exames m periciais conclusivos (fls. 31, cópia autenticada do Laudo de Eletroneuromiografia concluindo que "O estudo eletroneuromiográfico dos membros superiores é compatível com a mononeuropatia sensitivo-motora de nervos medianos nível do punho", bem como às fls. 46 onde"Ficou constado que há incapacidade laborativa, valendo a presente comunicação como atestado de incapacidade junto a empresa" e, finalmente, às fls. 79, conforme afirmado pelo perto da Universidade Federal do Ceará, Dr. Aurélio Frota Leitão Júnior, às fls. 79 (item 6 e 8) em resposta aos quesitos do juízo formulados às fls. 60. Julgamento unânime. Sentença inalterada.
735794-02.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 10/04/2007
Data Distribuição: 03/05/2007
Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA CELESTE THOMAZ DE ARAGÃO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -APELAÇÕES CÍVEIS -AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRELIMINAR ACOLHIDA -RECURSO NÃO CONHECIDO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO -PREJUDICIAL REJEITADA - PROFESSORES ESTADUAIS -REAJUSTE VENCIMENTAL EM 19% COM BASE NA ISONOMIA -LEI NQ 12.611/96 -IMPOSSIBILIDADE -APELAÇÃO DA FUNECE CONHECIDA E PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA: I -O Estado do Ceará não tem legitimidade para recorrer, como parte, em ação ordinária proposta por servidor contra a Fundação Universidade Estadual do Ceará. Inteligência do art. 499 do CPC. Apelo não conhecido. II -Ao impor a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o art. 37, X, da Constituição, proíbe o estabelecimento de índices diferenciados somente quando se tratar da revisão geral de vencimentos, não impedindo a Administração Pública de proceder a revisões parciais, com o objetivo de corrIgir distorções no salário de determinados servidores. III -A Lei Estadual nº 12.611/96, que concedeu aumento de 19% aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus, enquadra-se na hipótese de revisão parcial, e, em assim sendo, não malfere o princípio constitucional da isonomia. IV - Apelação da FUNECE conhecida e provida. Reforma da sentença que se impõe"
726493-31.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 31/01/2006
Data Distribuição: 05/03/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: EMENTA. SEGURO EDUCACIONAL. CLÁUSULA PREVENDO A COBERTURA DAS DESPESAS EDUCACIONAIS, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL PELAS MENSALIDADES DO ALUNO, A PARTIR DO MÊS DO SINISTRO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DA MORTE À UNIVERSIDADE E À SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS INFORMADOS AO CORPO DISCENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO MÊS DO SINISTRO E NÃO DESDE A DATA DA SUA COMUNICAÇÃO. RECEBIMENTO DE APÓLICE REFERENTE AOS DEMAIS CRÉDITOS REMANESCENTES QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR DO RECORRENTE, QUE PERMANECE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS DEVIDAS, E QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES E TAXAS DE MATRÍCULAS PAGAS APÓS O FALECIMENTO DE SEU GENITOR, QUANDO JÁ ACOBERTADO PELO SEGURO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE, QUE RESPONDE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ALUNO, NA HIPÓTESE DE JÁ TER HAVIDO O REPASSE PELA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, NÃO SENDO DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR INEXISTIR COBRANÇA ILÍCITA DAS DESPESAS ACADÊMICAS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
6833-61.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 14/05/2001
Data Distribuição: 19/06/2001
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: REDUÇÃO ALIMENTÍCIA. AO DETERMINÁ-LA, DEVE-SE CUIDAR PARA QUE FILHO, A DESPEITO DE MAIOR, CURSANDO UNIVERSIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO FIQUE PRIVADO DE CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTÍNUOS E CAROS, QUE LHE POSSA MALIVIAR O SOFRIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
669911-11.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 20/07/2005
Data Distribuição: 22/07/2005
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: DIREITO DE FAMÍILIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDÊNCIA DE IINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONSISTÊNCIAS JURÍDICAS DOS ARRAZOADOS RECURSAIS. - MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de perícia de DNA realizado por entidade idônea da Universidade Federal do Ceará, não há se falar na sua nulidade, a pretexto de falta de registro médico dos seus subscritores, por se tratar de exame laboratorial procedido à luz da biologia molecular, daí resultar a rejeição do agravo retido. 2. A fundamentada decisão apelada, por coesa com a prova dos autos, se me afigura justa e, como tal, não merece a reforma perseguida, máxime quando não se vislumbra qualquer vício de cerceamento de defesa. 2. Apelo conhecido e improvido.
6092-79.2005.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 11/10/2005
Data Distribuição: 11/10/2005
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO HAROLDO R. DE ALBUQUERQUE
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO QUE SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORTE DO BENEFÍCIO DA FILHA MENOR AO ATINGIR 18 (DEZOITO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE DA IMPETRANTE, PARA QUE EFETUE OS ESTUDOS EM UNIVERSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ESTENDER A PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS.
601618-86.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 14/06/2007
Data Distribuição: 30/07/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE ASEGURADO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. O art. 35, inc. VII da Lei nº 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, onde estipula que os dependentes poderão ser, para efeito de isenção do imposto de renda, os filhos maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, não se aplica por analogia aos dependentes e beneficiários da previdência. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída.
5394-15.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 23/07/2001
Data Distribuição: 27/08/2001
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Ementa: Dano moral puro. Coação. Uso irregular das vias de direito a fim de obter da vítima ruinosa declaração de vontade. Abuso de direito que evidencia vício de consentimento capaz de incutir à paciente fundado temor de dano à sua pessoa e sua família, como a perda da oportunidade para ser contratada como docente pela Universidade Federal do Ceará - UFC, caso não obtivesse sua exoneração do quadro de professores da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Aplicação do art. 98 do Código Civil revogado. Ação de anulação do ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso parcialmente provido para adequação do quantum indenizatório ao princípio da proporcionalidade.
5341-53.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 09/03/2009
Data Distribuição: 09/03/2009
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURADA DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. Recurso conhecido e provido.
483729-17.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199606097500
Data Protocolo: 30/12/1996
Data Distribuição: 29/11/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LEI ESTADUAL N° 12.287/94. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. O art. 20 da Lei Estadual n° 12.287/94 não especifica qual a espécie de especialização(strictu sensu) deve ser comprovada pelo servidor para perceber a gratificação nele prevista nem qual a forma de obtenção do mencionado título. O decreto regulamentador da lei acima referida restringiu a vontade do legislador ao exigir que o curso de especialização tenha sido realizado no Estado ou validado por universidade local ou pela Escola de Saúde Pública. Recurso não-provido.
480899-78.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199702644300
Data Protocolo: 17/04/1997
Data Distribuição: 29/11/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (CF, art. 50 LXIX). No caso, comprovado que o impetrante, mediante aprovação em exame vestibular, matriculou-se na Universidade Estadual do Ceará - UECE -' tendo cursado um semestre na Faculdade que escolheu, adquiriu direito a vaga respectiva, sendo que sob a alegação incomprovada de sua inexistência, não lhe pode ser negado o direito de concluir o curso. Ao fazê-lo, a autoridade impetrada violou direito líquido e certo do requerente, daí que merece ser confirmada a sentença que concedeu o writ. Registre-se, ainda, que a segurança perseguida foi deferida há mais de cinco (5) anos, presumindo-se que o impetrante já tenha concluído o curso, mais uma razão por que, em homenagem à teoria do fato consumado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
476667-23.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199706886100
Data Protocolo: 03/11/1997
Data Distribuição: 10/07/2007
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO DO ÚLTIMO SEMESTRE LETIVO DE CURSO SUPERIOR. DISCIPLINA QUE EXIGE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 1. Podendo o aluno formar-se em um único semestre, nada obsta que curse duas disciplinas, mesmo que uma delas seja pré-requisito da outra. Incidência da razoabilidade, para poupar o formando de ter que cursar outro semestre apenas para obedecer à seqüência exigida pela universidade. - Remessa oficial conhecida, porém desprovida.
476311-28.2000.8.06.0000/1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 24/10/2002
Data Distribuição: 04/11/2002
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: Ação acidentária contra fundação pública. 1. Intimação do M.P.. Desnecessária a intimação do órgão ministerial quando não se discute matéria de interesse público, que não se confunde com o patrimonial. O fato de compor a lide fundação pública não evidencia, por si só, interesse público. 2. Incompetência do juízo. N as ações acidentárias a competência é múltipla, ficando a escolha do foro a critério do autor(art. 100, IV, a, V, a e § único). Além disso, a apelante não ofereceu exceção de incompetência no momento oportuno, não havendo motivo para que seja modificada. 3. Citação irregular. A citação da promovida foi efetivada por oficial de justiça, que tem fé-pública, na pessoa do Reitor da Universidade ré, que deu o "ciente" e recebeu contra-fé. As pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores(CPC, art. 12, VI). A recorrente não provou, mediante a apresentação de seus estatutos ser representada por outra pessoa diversa da que recebeu a citação. Além disto, é admissível a citação de pessoa jurídica em pessoa que, apresentando-se com poderes de gerência ou de administração, recebe a contra-fé e apõe a nota de ciente no mandado sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação. Recursos improvidos.
476311-28.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199707301700
Data Protocolo: 28/11/1997
Data Distribuição: 07/11/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: Ação acidentária contra fundação pública. 1. Intimação do M.P.. Desnecessária a intimação do órgão ministerial quando não se discute matéria de interesse público, que não se confunde com o patrimonial. O fato de compor a lide fundação pública não evidencia, por si só, interesse público. 2. Incompetência do juízo. N as ações acidentárias a competência é múltipla, ficando a escolha do foro a critério do autor(art. 100, IV, a, V, a e § único). Além disso, a apelante não ofereceu exceção de incompetência no momento oportuno, não havendo motivo para que seja modificada. 3. Citação irregular. A citação da promovida foi efetivada por oficial de justiça, que tem fé-pública, na pessoa do Reitor da Universidade ré, que deu o "ciente" e recebeu contra-fé. As pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores(CPC, art. 12, VI). A recorrente não provou, mediante a apresentação de seus estatutos ser representada por outra pessoa diversa da que recebeu a citação. Além disto, é admissível a citação de pessoa jurídica em pessoa que, apresentando-se com poderes de gerência ou de administração, recebe a contra-fé e apõe a nota de ciente no mandado sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação. Recursos improvidos.
471391-11.2000.8.06.0000/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199804772000
Data Protocolo: 17/08/1998
Data Distribuição: 01/08/2007
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Ementa: CONSTITUCIONAL. É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE REABRE PRAZO DE OPÇAO PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES, OPORTUNIZANDO-OS A TRANSFERIR DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, DEFINITIVAMENTE, CONTRARIANDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA, MAS COM A PRESERVÂNCIA DO VÍNCULO ORIGINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1. Em decorrência da rigidez constitucional, as Constituições dos Estados-membros são, também, dotados de supremacia, havendo hierarquia entre elas e o ordenamento jurídico infraconstitucional de maneira que as normas inferiores devem com ela ser compatíveis, sob pena de invalidade quando ocorrer discordância entre as normas inferiores e a norma máxima do sistema estadual, sua Constituição. 2. O artigo 21 do ADCT da Constituição Estadual do Estado do Ceará de 1989 estabelece que os professores e servidores dos Quadros da Universidade Estadual do Ceará - UECE, Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Vale Acaraú - UVA, terão regime jurídico único e que poderão prestar serviços em qualquer dessas entidades, preservando-se o vínculo originário. 3. A Lei Estadual n. 12.835, de 10 de julho de 1998 reabre prazo de trinta dias para que os professores e servidores técnico-administrativos oriundos da Fundação Universidade Estadual que estejam prestando serviços às Universidades Regional do Cariri- Urca- possam optar pelo enquadramento funcional, caso contrário, teriam que retornar à Fundação Universidade Estado do Ceará. 4. A norma inferior - Lei 12.835 não está compatível com o artigo 21 do ADCT da CE que permite a prestação de serviços dos aludidos servidores sem mudança do vínculo originário,razão por que, em face dessa discordância, a lei estadual tornou-se inválida, por ter sido tisnada de inconstitucionalidade. 5. A Constituição Estadual, artigo 54, II, reproduzindo a Carta Magna, artigo 37, II, acena pela impossibilidade de provimento de cargo ou emprego público mediante transferência, aproveitamento ou enquadramento, dado, tanto uma quanto outra, exigem, para a investidura, aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
470551-98.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199805682500
Data Protocolo: 30/07/1998
Data Distribuição: 31/10/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: Mandado de Segurança. Exclusão de curso de Universidade. Jubilamento. Nos casos de jubilamento, que importa em penalidade, deve ser concedido ao interessado direito ao devido processo legal e a ampla defesa, o que, no caso concreto não ocorreu, em prejuízo do seu direito líquido e certo. Além disto, a Constituição da República assegura a todos a educação, direito de todos e dever do Estado, não se devendo privar estudante aprovado em vestibular do acesso à Universidade. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, 5°, LXIX). No caso concreto, restou evidenciada violação ao direito líquido e certo da impetrante, razão porque deve-lhe ser concedida a segurança requestada. Remessa oficial conhecida e improvida. Sentença confirmada. Unânime.
469792-37.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199806467000
Data Protocolo: 29/09/1998
Data Distribuição: 01/11/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: Ementa: Mandado de Segurança. Exclusão de curso de Universidade. Jubilamento. Nos casos de jubilamento, que importa em penalidade, deve ser concedido ao interessado direito ao devido processo legal e a ampla defesa, o que no caso concreto não ocorreu, em prejuízo ao direito líquido e certo da impetrante (CF, 5°, LXIX). Além disto, a Constituição assegura a todos a educação, direito de todos e dever do Estado, não se devendo privar estudante aprovado em vestibular do acesso à Universidade. "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte; de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n° 1.533/51, art.1º). No caso concreto, restou evidenciada violação ao direito líquido e certo da impetrante, razão por que deve-lhe ser concedida a segurança requestada. Remessa oficial conhecida e improvida. Sentença confirmada. Unânime.
462360-64.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199905169800
Data Protocolo: 04/05/1999
Data Distribuição: 26/02/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: Mandado de Segurança. Inscrição de candidata colocada em posição imediatamente posterior ao impetrante, que, a despeito de haver constituído procurador para tanto, não acudiu o mesmo à convocação no dia, hora e local previamente designados pela universidade recorrida. Alegado atraso não comprovado nos autos, quando da impetração mandamental. Dilação probatória inadmitida na via mandamental, em razão de seu rito sumaríssimo. Direito liquido e certo inocorrente. Recurso improvido.
462277-48.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199905214300
Data Protocolo: 04/05/1999
Data Distribuição: 28/12/1999
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL - CURSO UNIVERSITÁRIO - DESLIGAMENTO "SPONTE PROPRIA" - INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE TRANCAMENTO - REMATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA RESOLUÇÃO 1035/CEPE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Não bastasse o longo período em que a apelada permaneceu fora da universidade, a mesma, quando de seu desligamento, deveria ter requerido o trancamento de seu curso, medida esta que, todavia, não adotou, deixando assim sua vaga ociosa. II. A interpretação do disposto na Resolução 1035/CEPE há de ser de cunho restritivo, em respeito ao princípio da legalidade ao qual a Administração Pública se encontra submetido, restando assim impossível a rematrícula de alunos que se desligaram da universidade sem qualquer ato formal de trancamento e solicitaram a rematrícula mais de 12 (doze) anos após o seu desligamento, sob pena de perpetuar-se o direito do aluno desligado de, a qualquer época, retornar ao curso superior. III. O princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública deve estrita observância, diz respeito à atuação do administrador conforme a lei, não podendo dela se afastar, o que significa dizer que as atividades do Poder Público devem estar em conformidade com o que a lei prevê. IV. Apelação conhecida e provida.
461780-34.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199905786700
Data Protocolo: 13/05/1999
Data Distribuição: 26/10/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CURSO DE UNIVERSIDADE. JUBILAMENTO. Nos casos de jubilamento, que importa em penalidade, deve ser concedido ao interessado direito ao devido processo legal e a ampla defesa, o que, no caso concreto não ocorreu, em prejuízo direito líquido e certo do impetrante. Além disso, a Constituição da República assegura a todos a educação, direito de todos e dever do Estado, não se devendo privar estudante aprovado em vestibular do acesso à Universidade. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CE, 5°, LXIX). No caso concreto, restou evidenciada violação ao direito líquido e certo do impetrante, razão por que deve ser concedida a segurança requestada. Remessa oficial conhecida e improvida. Sentença confirmada. Unânime.
4612-61.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 02/05/2008
Data Distribuição: 02/05/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. Recurso conhecido e provido.
456211-52.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:199911678800
Data Protocolo: 23/12/1999
Data Distribuição: 01/02/2000
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE ALUNO - APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA - MATÉRIA CURSADA COM APROVEITAMENTO - DEFERIMENTO - REVOGAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. I - Os alunos que se transferem de uma Universidade para outra têm direito ao aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas. II - Á administração não pode revogar o ato que deferiu o pedido de consignação de créditos, há época em que a aluna, crendo na eficácia da decisão reformada, abandonara a cadeira aproveitada, eis que já se trata de direito consolidado. Afronta ao princípio da não surpresa e da boa-fé nas relações administrado-administração. III - Recurso conhecido, mas improvido.
454541-76.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:200001482900
Data Protocolo: 02/03/2000
Data Distribuição: 20/03/2000
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À JUDICIAL - PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E VEÍCULO - ELEMENTOS INSUFICIENTES A ELIDIREM A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ORIUNDA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA I - O fato de o ora apelado possuir um imóvel rural e um automóvel usado ou residir em uma região nobre da cidade, ou, ainda, freqüentarem seus filhos universidade particular, não faz concluir que deva ter condições de arcar as despesas do processo. Ademais, todos os gastos a que se referiu a ora apelada, a fim de fundamentar o do que visa a obstar litigue a contraparte sob o pálio da gratuidade judicial, constituem-se em expensas essenciais à vida, em nada supérfluos ou a permitirem se chegar à dedução de que o ora recorrido teria, de fato, como prover as despesas processuais. II - Ademais saliente-se por oportuno, não estar a concessão dos benefícios da gratuidade judicial condicionada ao fato de litigar a parte representada por membro da Defensoria Pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA
452192-03.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:200003896500
Data Protocolo: 16/05/2000
Data Distribuição: 15/02/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: EMENTA. Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Sentença de primeiro grau concedendo a segurança, no sentido de garantir à impetrante o direito de ser matriculada na Universidade do Carriri - URCA, sob a fundamentação de que faltou ser dado à aluna o seu direito, constitucionalmente consagrado, à ampla defesa e ao contraditório. Confirmação, em todos os seus termos, da decisão de primeiro grau. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
449551-42.2000.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:200006510000
Data Protocolo: 22/08/2000
Data Distribuição: 11/12/2000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Ementa: Agravo de Instrumento. Ensino superior. Transferência. Competência. È a justiça Estadual competente para o julgamento de questões relativas a ensino superior ministrado por universidade privada, discutidas em sede de processo de conhecimento ou cautelar. Precedentes. A possibilidade de transferência de alunos para universidade particular condiciona-se á existência de vagas e a realização de processo seletivo, a teor do art. 49 da lei n° 9394/96. Exeção possível somente a servidor público civil ou militar estudante, em razão de transferência de ofício e por interesse público. As normas constitucionais que garantem amplo acesso á educação ( art. 205 da CF/88) e proteção a entidade familiar ( art. 226 da CF/88) não podem servir de auspício para aqueles que deliberadamente realizam prova de vestibular em local diverso do seu domicílio a fim de burlar o concurso vestibular. Recurso provido.

 

 


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448954-73.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:200007157200
Data Protocolo: 12/09/2000
Data Distribuição: 03/07/2007
Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO DO ÚLTIMO SEMESTRE LETIVO DE CURSO SUPERIOR. DISCIPLINA QUE EXIGE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 1. Podendo o aluno formar-se em um único semestre, nada obsta que curse duas disciplinas, mesmo que uma delas seja pré-requisito da outra. Incidência da razoabilidade para poupar o formando de ter que cursar outro semestre apenas para obedecer à sequência exigida pela Universidade. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
448173-48.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 13/10/2005
Data Distribuição: 19/09/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato impugnado. 2. No caso, o Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE seria mero executor do ato de coação, vez que a Lei Complementar nº 12/99 atribuiu a gerência do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. 3. Inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto, inexiste subordinação hierárquica entre a FUNECE - que alegou ser parte ilegítima - e a Secretaria da Fazenda do Estado, não havendo como a autoridade erroneamente indicada no writ encampar o ato impugnado. 4. Não tendo os impetrantes dirigido o mandamus contra a real autoridade coatora, impõe-se a extinção do processo, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
447120-35.2000.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:200009111000
Data Protocolo: 13/11/2000
Data Distribuição: 30/06/2003
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. AÇÃO ORDINÁRIA OU CAUTELAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A competência para processar e julgar as ações que envolvam universidades privadas, somente é deslocada para a Justiça Federal quando se tratar de mandado de segurança, por se enquadrar nas hipóteses de competência em razão da pessoa. Nos feitos ordinários e cautelares, quem deve processar e julgar o feito é a Justiça Estadual. - O aluno só possui direito a transferir o curso universitário se estiver protegido por uma das hipóteses legais, como a transferência em razão do interesse público. - Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. - Agravo conhecido e provido.
443704-59.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Número Antigo:200102424400
Data Protocolo: 03/04/2001
Data Distribuição: 23/04/2001
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. EDMILSON DA CRUZ NEVES
Ementa: ADMINISTRATIVO - ENCAMPAÇÃO - MUDANÇA DE CARGO - PRESCRIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Afasta-se a prescrição qüinqüenal da ação, pois esta só ocorre em relação às parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio legal, cujo termo inicial é o ajuizamento da ação. Não atinge ela o pretenso direito da apelada. O enquadramento da requerente como Professora Adjunta obedeceu as condições exigidas no anexo I do art. 1° do Decreto n° 18.434, não podendo atribuir o cargo de Professor Titular. Inexistiu contrariedade ao direito adquirido, pois mantido a requerente no cargo de Professora Adjunta, sem configurar em rebaixamento de nível ou decréscimo do cargo, permanecendo na Universidade Estadual do Vale do Acaraú com a titulação anterior, conforme a posição funcional já consolidada de Professora Adjunta. Sentença parcialmente reformada.
4351-53.2003.8.06.0071/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 26/02/2004
Data Distribuição: 27/02/2004
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DIREITO DE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO, PELO RÉU, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE AFINIDADE COM O CURSO PARA O QUAL FOI POSTULADA A TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. - A mudança de domicílio, operada por nomeação para o exercício de cargo público por intermédio de concurso público, importa no direito de efetuar a matrícula na instituição de ensino superior congênere mais próxima no local de trabalho. - Ante a ausência da mesma graduação superior na Universidade de origem, a matrícula do servidor deve ser transferida para curso que tenha afinidade com o antes freqüentado. - O reconhecimento, pela requerida, constante das informações, de que inexiste óbice legal para se operar a transferência ex-officio, bem como nas razões apelatórias de que subsiste afinidade entre as grades curriculares do curso de administração de empresas (origem) ede direito (destino), impõe a aplicação do art. 269, II, da Lei Adjetiva Civil. REMESSA OBRIGATÓRA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
4147-52.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 12/05/2008
Data Distribuição: 12/05/2008
Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO EX OFFICIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO LOCAL DA NOVA RESIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. O presente caso versa sobre a nulidade dos atos de matrícula de acadêmicos da Universidade Regional do Cariri sob a alegativa de terem se utilizado fraudulentamente da transferência ex officio. 2. Tal instituto é um direito dos servidores públicos e de seus dependentes quando sua remoção ou deslocamento acarrete mudança de domicílio. 3. Embora a regra seja a transferência entre instituições congêneres, quando este ato é ex officio pode ocorrer de instituições particulares para públicas, na hipótese de no local da nova residência inexistirem estabelecimentos da mesma natureza. 4. Como nos autos observa-se situação consolidada no tempo, constatando-se que a anulação das matrículas causaria mais danos que benefícios, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Ressalte-se que para tanto, não se faz necessária a conclusão do curso, sendo suficiente o fato de os acadêmicos estarem em semestres avançados. - Agravo de instrumento conhecido e improvido. - Decisão mantida. - Unânime.
40135-13.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 29/09/2003
Data Distribuição: 02/08/2005
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ EDMAR DE ARRUDA COELHO
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Requisitos. Verossimilhança da alegação somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. O benefício da pensão por morte concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. Restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade. Impossibilidade. Ausência de amparo legal. 3. Verossimilhança da alegação não caracterizada. 4. Recurso provido. 5. Decisão unânime.
33299-87.2004.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 05/11/2004
Data Distribuição: 24/08/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. MUDANÇA. CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ausente o fumus boni iuris, diante das limitações em se adentrar na autonomia didático-científica da Universidade, no caso, em relação ao fluxo de oferta de disciplinas e seus pré-requisitos. 2.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
3215-11.2001.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 20/09/2001
Data Distribuição: 21/09/2001
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - É competente para julgar as demandas concernentes á conduta de dirigente de estabelecimento de ensino particular, afeto ao ensino superior, a Justiça Federal, mormente quando cuida de ato consubstanciado no exercício de atividade delegada do poder público federal. II - Agravo conhecido e provido.
30631-07.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 09/12/2008
Data Distribuição: 10/12/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC E SUPSEC. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. Recurso conhecido e provido.
29684-83.2000.8.06.0112/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 23/04/2003
Data Distribuição: 20/09/2006
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Ementa: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO O WRIT TEM POR OBJETO QUESTÃO MERAMENTE ACADÊMICA - FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - INADMISSIBILIDADE - MOTIVO DE FORÇA MAIOR IMPEDIENTE DE MATRÍCULA - RELEVÂNCIA - PONDERAÇÃO AXIOLÓGICA QUE CONDUZ À PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE. I - Não versando a ação sobre questões referentes à delegação conferida pelo poder público federal à Universidade Regional do Cariri, mas sim sobre aspectos meramente acadêmicos, alusivos à matrícula da impetrante na referida instituição de ensino, a competência para processar e julgar o writ é da Justiça Estadual, e não da Federal. II - Incensurável revela-se a sentença sub examine, que concedeu a segurança para permitir a matrícula da autora no curso de Pedagogia da URCA, sob considerar abusivo o indeferimento, sem qualquer motivação, do recurso administrativo interposto perante a autoridade coatora, o que fere o art. 93, X da Carta Republicana. III - Com efeito, restou comprovado que a impetrante não teve possibilidade de efetuar sua matrícula no prazo estabelecido no edital, em razão de ter sido acometida de fortes cólicas, indicativas de uma entrada prematura em trabalho de parto, haja vista encontrar-se no oitavo mês gestacional. IV - Ademais, nenhuma razoabilidade há em fazer prevalecer a regra editalícia em face de situação de força maior, envolvendo os valores vida e saúde, mormente quando nenhum prejuízo advém aos demais classificados, tendo em vista que das 60 vagas ofertadas para o curso de Pedagogia, somente 17 foram preenchidas. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
27713-30.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 07/11/2008
Data Distribuição: 12/11/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURADA DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. Recurso conhecido e provido.
27155-97.2004.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 03/09/2004
Data Distribuição: 08/09/2004
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERENCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda ajuizada contra universidade referente a pedido de transferência apesar da atividade de ensino superior ser exercida por delegação da União. Consoante entendimento jurisprudencial a competência da Justiça Federal dá-se nesses casos em razão da pessoa e não ratione materiae, não se justificando dessa forma o deslocamento da competência. O deferimento de transferência de aluno da universidade pública para a universidade privada sem realização de exame vestibular só é possível dentro dos estritos limites estabelecidos em lei, cumpridos os requisitos exigidos. È inaplicável ao caso concreto a teoria do fato consumado tendo em vista que a agravada não concluiu o curso e as disciplinas cursadas decorreram de decisão judicial precária. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.
2667-62.2004.8.06.0167/2 - AGRAVO REGIMENTAL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 22/11/2007
Data Distribuição: 30/11/2007
Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. LINCOLN TAVARES DANTAS
Ementa: AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 2. Transferência de aluno, ocupante de cargo comissionado, de instituição de ensino superior particular para universidade pública. Manifesta inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. A circunstância de ter sido a liminar deferida não tem o condão de sanar a inconstitucionalidade da sua concessão. 4. Agravo a que se nega provimento.
2573-91.2008.8.06.0000/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 19/05/2008
Data Distribuição: 19/05/2008
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.
2565-32.2007.8.06.0071/1 - REMESSA EX OFFICIO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 17/09/2008
Data Distribuição: 18/09/2008
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. MATRÍCULA NA MESMA INSTITUIÇÃO. UNIDADE DISTINTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aos servidores públicos e seus dependentes, no caso de transferência ou remoção no interesse da Administração, assegura-se o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97, mormente, na hipótese, em que se encontra presente o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino. 2.No caso, o impetrante - servidor público estadual, regularmente matriculado no curso de Direito da URCA, unidade descentralizada de Iguatu - transferido por necessidade do serviço para a Comarca de Farias Brito, tem direito à matrícula no curso de Direito da Universidade Regional do Cariri, sede do Crato, por ser a unidade mais próxima de seu novo domicílio. Precedentes do STJ. 3.Reexame conhecido e não provido.
2466-57.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 03/04/2002
Data Distribuição: 09/04/2002
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/CE - DESLIGAMENTO "SPONTE PROPRIA" REMATRÍCUILA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 47 DO DECRETO ESTADUAL N° 9.692/72 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interpretação do disposto no art. 47 do Decreto Estadual n.° 9692/72 há de ser de cunho restritivo, em respeito ao princípio da legalidade ao qual a Administração Pública se encontra submetida, restando assim impossível a rematrícula de aluno do CFO que não a haja requerido no ano seguinte ao de seu desligamento, sob pena de perpetuar-se a insegurança jurídica e a instabilidade das relações sociais, plasmadas no direito do aluno desligado de, a qualquer tempo, retornar ao aludido curso. II. O princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública deve estrita observância, diz respeito à atuação do administrador conforme a lei, não podendo dela se afastar, ou seja, as atividades do Poder Público devem estar em conformidade com o que a lei prevê. Destarte, impossível a equiparação das regras previstas no Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará ao Curso de Formação de Oficiais ofertado pela Academia de Polícia Militar, porquanto aludido curso encontra-se regido pelo Decreto Estadual n. 9.692/72, enquanto a Universidade Estadual do Ceará possui regulamentação no Decreto Estadual n. 18.994/87. III. Agravo conhecido e provido.
23110-11.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 16/09/2008
Data Distribuição: 17/09/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE SEGURADA DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. Recurso conhecido e provido.
22194-74.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 08/09/2008
Data Distribuição: 10/09/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE ASSEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC E SUPSEC. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. Recurso conhecido e provido.
21969-19.2000.8.06.0167/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 08/07/2004
Data Distribuição: 19/09/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Têm os Tribunais Superiores entendimento pacificado segundo o qual a transferência ex officio de servidores públicos estudantes e/ou de seus dependentes pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas - de pública para pública, de privada para privada. 2. Na hipótese, a impetrante/recorrida, embora oriunda de instituição privada, mas sob a proteção de liminar, matriculou-se e vem freqüentando, quiçá concluindo, o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, sem que o recorrente tenha se insurgido contra a medida, interpondo o recurso próprio. 3. Em virtude da situação criada pelos efeitos da liminar concedida, transformada em definitiva pela sentença ora atacada, há de ser mantida a decisão, em face da situação fática consolidada, mercê da inércia constatada. 4. Acaso revertida a medida, dado o vício inaugural, adviriam malefícios à apelada, servidora pública estadual, à instituição judiciária, da qual é integrante após regular concurso público e à própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
21906-60.2007.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 26/03/2007
Data Distribuição: 05/06/2007
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO HAROLDO R. DE ALBUQUERQUE
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO QUE SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CORTE DO BENEFÍCIO DO FILHO MENOR AO ATINGIR 18 (DEZOITO) ANOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE DO IMPETRANTE, PARA QUE CONTINUE EFETUANDO OS ESTUDOS EM UNIVERSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
21817-16.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 30/09/2002
Data Distribuição: 01/11/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. LEI Nº 9.536/97. ESTUDANTES NÃO SERVIDORES NEM DEPENDENTES DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor público federal, estadual ou municipal e seus dependentes, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio, tem assegurado direito à matrícula em instituições congêneres. 2.No caso, os apelantes - estudantes não servidores nem dependentes de servidor público - pretendiam realizar transferência da Universidade Potiguar/RN, onde estavam matriculados no curso de odontologia, para a Universidade de Fortaleza/CE, fundamentando o pleito na proteção à unidade familiar, à educação e nas dificuldades financeiras enfrentadas. 3.No entanto, a teor do art. 1º da Lei nº 9.536/97 e em respeito à autonomia universitária (art. 227 da CF/88), não se deve autorizar a transferência requerida, uma vez que esta visa atender a interesse particular e não da Administração Pública, como exige a legislação pertinente. 4.Por absoluta ausência de amparo legal, imperioso se mostra o indeferimento do pedido. 5.Recurso conhecido e desprovido.
21603-83.2006.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 28/09/2006
Data Distribuição: 29/09/2006
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - MAIORIDADE - ESTUDANTE - DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RESTABELECENDO A QUALIDADE DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIO ATÉ QUE COMPLETE A IDADE DE 24 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 2. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos (art. 7º, inc. I, da Lei nº 10.776/82). 3. Recurso conhecido e provido em parte.
2113-51.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 23/10/2001
Data Distribuição: 28/11/2001
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: Reparação de danos. 1. Culpa objetiva. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, 37, § 6°). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, 14). No caso, mesmo sendo objetiva a culpa da promovida, ficou demonstrada, à saciedade, a responsabilidade desta pelos danos sofridos pela promovente. 2. Valor dos danos. Prova. Em respeito à vulnerabilidade do consumidor é invertido o ônus da prova (CDC, 6°. VIII). A própria promovida comprovou os danos causados à promovente, mediante exame realizado na indústria afetada por técnicos da Universidade Federal do Ceará - UFC, atestando que o processo produtivo da apelada foi interrompido por falhas no fornecimento de energia elétrica, embora debitem tal fato à inexistência de no break para proteger os equipamentos elétricos de uma eventual falta de energia. Recurso improvido.
2005-46.2006.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 27/01/2006
Data Distribuição: 30/01/2006
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO HAROLDO R. DE ALBUQUERQUE
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO QUE SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORTE DO BENEFÍCIO DA FILHA MENOR AO ATINGIR 18 (DEZOITO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE DA IMPETRANTE, PARA QUE EFETUE OS ESTUDOS EM UNIVERSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ESTENDER A PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS.
19298-29.2006.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 31/08/2006
Data Distribuição: 25/06/2007
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS OUTROS CANDIDATOS APROVADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. LEI 13.733/2006. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE O CERTAME. AUMENTO DAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Secretário de Administração e o Secretário de Justiça e Cidadania são partes legítimas para figurar no pólo passivo do presente feito, uma vez que o Edital nº 013, referente ao concurso para o cargo de Agente Penitenciário foi tornado público pelas referidas autoridades, por intermédio do Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (CEV/UECE). 2. Não havendo entre o impetrante e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes do STJ. 3. Não pode o prazo decadencial ser contado a partir da publicação da Lei nº 13.733/06, como pretendem os impetrados, posto que, de acordo com a Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. Carece de fundamento a pretensão do impetrante de que seja aumentado o número de candidatos convocados para a segunda fase do concurso, diante da faculdade do Poder Público de estabelecer as regras a serem cumpridas pelos candidatos para que estes possam fazer jus ao ingresso nos quadros da Administração Pública. 5. O cálculo que o impetrante sugere invade a discricionariedade da Administração e corrompe as determinações editalícias, uma vez que impõe um número de convocações exacerbado - 4.380 - fora dos parâmetros previstos para o certame e ultrapassando as previsões de gastos. 5. SEGURANÇA DENEGADA.
1928-76.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 18/03/2002
Data Distribuição: 27/05/2002
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Ementa: Processual Civil. Ação Ordinária. Antecipação tutela contra Instituição privada de ensino superior. Assunção em cargo comissionado. Transferência definitiva de universidade. Decisão que compele a agravante a matricular o agravado no curso de Fisioterapia. - O direito à Educação, assegurado nos art. 205 da Atual Carta Magna, assim como os demais direitos constitucionais, não deve ser compreendido em sentido absoluto. - Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do CPC. - Agravo conhecido e provido. - Decisão unânime.
18573-40.2006.8.06.0000/0 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 22/08/2006
Data Distribuição: 23/08/2006
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará. -Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. -Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. -Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada. - Unânime.
1786-77.2007.8.06.0071/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 06/12/2007
Data Distribuição: 07/12/2007
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. POSSIBILIDADE - EM CARÁTER EXCEPCIONAL - DIANTE DA AUSÊNCIA DE UNIVERSIDADE CONGÊNERE NA LOCALIDADE DE DESTINO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. 1.Como é sabido, têm os Tribunais Superiores entendimento pacificado segundo o qual a transferência ex officio de servidores públicos estudantes e/ou de seus dependentes pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas - de pública para pública, de privada para privada. 2.Contudo, excepcionalmente, comprovada a inexistência de estabelecimento de ensino superior congênere na localidade para a qual foi transferido o servidor, deve ser assegurada a sua matrícula em instituição não-congênere. Precedentes do STJ. 3.No caso, o impetrante - servidor público estadual que se encontrava à disposição do TRE/MG, regularmente matriculado na Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA, situada em Montes Claros/MG, que teve seu retorno à comarca de origem (Crato), por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cumprindo deliberação do egrégio Tribunal Pleno, em face da necessidade do serviço, tem direito à matrícula no curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA, em razão da ausência de instituição congênere (privada) que ofereça o curso na localidade de destino. 4.Ademais, deve ser considerado que o impetrante ingressou com o mandado de segurança em abril/2007, obtendo a concessão da liminar no mesmo mês, sem qualquer impugnação por parte da autoridade impetrada, estando, portanto, praticamente há dois anos freqüentando o curso de Direito da referida universidade pública. Não chancelar a decisão a quo, por mero tecnicismo, importaria na geração de prejuízos ao servidor público, à instituição judiciária a que serve e por conseguinte, à própria sociedade, que em nada se beneficiaria. 5.Reexame conhecido e não provido. Sentença confirmada.
17745-10.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 11/06/2007
Data Distribuição: 12/06/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - MAIORIDADE - ESTUDANTE - DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RESTABELECENDO A QUALIDADE DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIO ATÉ QUE COMPLETE A IDADE DE 24 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 2. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos (art. 7º, inc. I, da Lei nº 10.776/82). 3. Recurso conhecido e provido em parte.

Consulta Processual - Acórdão/Jurisprudência


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17739-66.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 25/07/2008
Data Distribuição: 28/07/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DE ASSEGURADA DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, em consonância com os tribunais superiores, já decidiu que o estudante universitário, filho de servidora pública estadual, só tem o direito de permanecer como beneficiário/dependente de sua mãe até que complete a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
16990-11.2000.8.06.0071/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 09/12/2002
Data Distribuição: 26/06/2007
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No caso concreto, tem-se candidata aprovada em segundo lugar em Processo Seletivo que dispunha de apenas uma vaga para a contratação temporária de professor substituto da cadeira de Prática de Ensino de Biologia, que alega ter sido preterida na ordem de convocação. 2. A esse respeito, a sentença monocrática houve por bem conceder a segurança, fundamentada no surgimento de nova vaga durante o prazo de validade do certame, o que enseja ao candidato direito à nomeação. 3. Hipótese em que a alegada preterição não restou deveras demonstrada, tendo em vista que a Universidade tão somente ampliou a carga horária de professor já constante de seus quadros. 4. De tal sorte, é que jamais houve qualquer forma de preterição, tendo em vista que não houve novo provimento de cargo ou de contratação, mas mera ampliação de carga horária de professor que já era efetivo. 5. Preterição haveria, se, a despeito processo seletivo realizado, fosse desobedecida a ordem classificatória dos candidatos, o que deveras não restou demonstrado. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Sentença reformada. 8. Segurança denegada.
15729-54.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 15/06/2005
Data Distribuição: 13/06/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE - UNIVERSITÁRIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA - EXCESSO DO JUÍZO A QUO. 1) O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos, mas também diante de direitos individuais homogêneos, albergados na prestação de serviços públicos. 2) Conforme as condições impostas pelo art. 273 do CPC, visualizou-se na decisão monocrática os elementos da tutela antecipada, posto que a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca encontram-se fundadas no art. 28 da Lei Orgânica do Município. Identifica-se o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação no interesse individual homogêneo dos estudantes universitários, os quais, sem o transporte público gratuito, teriam o acesso à Universidade inviabilizado. 3) Há dotação no Orçamento Municipal com a rubrica "MANUT TRANSPORTE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS", destinada ao custeio de transporte aos estudantes universitários de Mucambo à cidade de Sobral. 4) Contudo, deve-se reconhecer a competência do Gestor Municipal para definir o valor a ser destinado a este gasto, pelo que se altera a decisão impugnada somente nesta parte. 5)Recurso conhecido e provido parcialmente.
15634-53.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 29/06/2007
Data Distribuição: 02/07/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - MAIORIDADE -ESTUDANTE - DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RESTABELECENDO A QUALIDADE DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIO ATÉ QUE COMPLETE A IDADE DE 24 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 2. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos (art. 7º, inc. I, da Lei nº 10.776/82). 3. Recurso conhecido e provido.
14724-94.2005.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 01/07/2005
Data Distribuição: 24/10/2005
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Ementa: - Mandado de segurança preventivo. - A ilegitimidade passiva, sendo uma das condições da ação, há de ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. - É manifesta a ilegitimidade do Secretário de Administração para figurar como impetrado no writ, porquanto não é a autoridade responsável pelo iminente ato temido pela impetrante, qual seja, o de provável exclusão de vantagem pecuniária por recomendação oriunda de análise técnica em procedimento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, eis que tal ato, acaso se concretize, será da lavra do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará, que detém poderes para determinar a manutenção ou a supressão da sobrepaga almejada. - Exclusão do Secretário de Administração deste Estado do pólo passivo do mandamus, mantendo-se unicamente a outra autoridade apontada como coatora, o que, por consectário lógico, afasta a competência originária deste Tribunal para o deslinde da ação de segurança, cujos autos devem ser remetidos ao 1º grau, para encaminhamento, por distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública. - Unanimidade.
12763-50.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 07/08/2007
Data Distribuição: 08/08/2007
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE ASSEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condição de beneficiário/dependente concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 2. O restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade não possui amparo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
123394-24.2008.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 10/04/2008
Data Distribuição: 01/08/2008
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Desa. LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO FIÚZA BITU
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MOTIVO DE FORÇA MAIOR HÁBIL À DESIGNAÇÃO DE NOVO EXAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade responsável pelo ato inquinado e que possua competência para praticar a conduta visada na demanda. In casu, a Comissão do Concurso da Universidade Estadual do Ceará - UECE é apenas executora material do CONCURSO, ao passo que as autoridades apontadas como coatoras é que firmaram o edital e têm poder decisório; 2.Tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, os candidatos aprovados em concursos públicos não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Logo, desnecessária se mostra a intervenção processual dos demais participantes do concurso em tela, já que a respectiva decisão não interferirá diretamente na esfera jurídica dos demais examinados; 3.A alegação da impetrante quanto à injustiça de sua eliminação do certame, em razão de encontrar-se grávida de seis meses no momento do teste de aptidão física, diz respeito, inequivocamente, à norma constante do edital de regência do concurso, que, expressamente, exigiu a aptidão de todos os candidatos sob pena de eliminação do certame. 4.Conforme estatui o brocardo jurídico, o "edital é a Lei dos concursos", vinculando tanto a administração quanto os candidatos às regras nele determinadas, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. E, no que interessa à espécie, o edital de regência contém regras expressas que inviabilizam a pretensão deduzida no writ. 5.É firme o entendimento do colendo STJ no sentido de que, havendo previsão editalícia onde não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. 6.Segurança Denegada. Precedentes.
12232-66.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 23/04/2004
Data Distribuição: 31/10/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. TETO REMUNERATÓRIO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. 1.A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato impugnado. 2.No caso, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE seria mero executor do ato de coação, vez que a Lei Complementar nº 12/99 atribuiu a gerência do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO, sendo atualmente gerido pelo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. 3.Inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto, inexiste subordinação hierárquica entre a FUNECE - que alegou ser parte ilegítima - e a Secretaria da Fazenda do Estado, não havendo como a autoridade erroneamente indicada no writ encampar o ato impugnado. 4.Não tendo os impetrantes dirigido o mandamus contra a real autoridade coatora, impõe-se a extinção do processo, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 5.Reexame conhecido e provido. Processo extinto.
12210-66.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 28/01/2008
Data Distribuição: 29/01/2008
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Ementa: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DA AUTORA NAS DISCIPLINAS INDISPENSÁVEIS À CONCLUSÃO DE SEU CURSO, COM A QUEBRA DO PRÉ-REQUISITO ESTABELECIDO PELA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. O SISTEMA DE PRÉ-REQUISITOS, ELABORADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEVE SER MODIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
12000-20.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 01/08/2005
Data Distribuição: 30/07/2007
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Ementa: PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Antecipação dos efeitos de tutela de mérito. Requisitos. Verossimilhança da alegação somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. O benefício da pensão post mortem concedido aos filhos do segurado cessa aos 21 anos, salvo se inválidos. 3. Restabelecimento da qualidade de dependente sob o argumento de que é menor de 24 anos e cursa universidade. Impossibilidade. Ausência de amparo legal. 4. Verossimilhança da alegação não caracterizada. 5. Recurso provido. 6. Decisão unânime.
11635-63.2005.8.06.0000/1 - APELAÇÃO CÍVEL Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail Inteiro Teor
Data Protocolo: 18/05/2007
Data Distribuição: 30/08/2007
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) REJEITADAS. PROVA ORAL. REQUISITOS POSTURA E DICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TAIS CRITÉRIOS NO EDITAL CONVOCATÓRIO N. 172/2004 E NA RESOLUÇÃO N. 39/2004, QUE REGULAMENTOU O CONCURSO. INCLUSÃO POSTERIOR POR MEIO DE NOVO EDITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. CRITÉRIOS INERENTES À PROVA ORAL EM CONCURSOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1098-44.2004.8.06.0064/1 - APELAÇÃO CÍVEL  Inteiro Teor
Data Protocolo: 07/10/2005
Data Distribuição: 13/05/2008
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PELO SÍNDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1.Não há falar em ilegitimidade ativa do Condomínio para mover a presente ação de usucapião, sabendo-se que o pedido, acaso procedente, reverte-se em proveito do próprio Condomínio como um todo, assim também no interesse comum da universidade dos condôminos. 2.Daí que exsurge a possibilidade de o Condomínio, através do Síndico, como in casu ocorre, exercer a sua representação judicial. 3.Inteligência e aplicação do art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16.12.64. Precedentes do STJ. 4.Sentença desconstituída. Recurso provido.
1078-61.2006.8.06.0071/1 - APELAÇÃO CÍVEL  Inteiro Teor
Data Protocolo: 06/10/2006
Data Distribuição: 27/10/2006
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALUNO INADIMPLENTE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. A universidade particular exerce atividade por delegação do poder público mas firma contrato com seus alunos para prestação de um serviço, sendo legítima a negativa de renovação de matrícula quando o aluno esteja inadimplente . Precedentes do STJ. Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.