SIONEY NOGUEIRA MILANEZ

MEM 303434/2009 - RE: OFÍCIO DO DCEUVARMF
De: Offline Cesar Augusto Venâncio da Silva da Silva (dceuvarmfpr5cii@hotmail.com)
Enviada: Quinta-feira, 24 de setembro de 2009 21:00:14
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Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N º 104,596 - CE (2009/0061177-8)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AUTOR: SIONEY NOGUEIRA MILANEZ

RÉU: DIRETOR DO INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E

CULTURA

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DE FORTALEZA - CE

Suscitado: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE

DIRETOR DE INSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ENSINO SUPERIOR

- AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO

ART. 109, INCISO I, DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

COMUM ESTADUAL, A SUSCITANTE.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE

DIREITO DA 6 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE rosto em

do JUÍZO FEDERAL DA 5 ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

CEARÁ nos autos de mandado de segurança impetrado por SIONEY NOGUEIRA

MILANEZ contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO

E CULTURA, Requer em que uma renovação de sua matrícula n º curso de História.

A ação foi proposta sem Juízo Federal da 5 ª Vara da Seção Judiciária do

Estado do Ceará, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual ao

argumento de que, "tratando-se a hipótese dos autos de matrícula em universidade

estadual, como é o caso da UVA (Instituto Dom José), entendo que uma Autoridade

coatora não atua por delegação que, federal visto como Instituições públicas estaduais

compoem o Sistema Estadual de Ensino e gozam de total autonomia para organizar

e Gerir os seus Próprios sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Carta

Maior " (fls. 3 / 5).

Por sua vez, o Juízo de Direito da 6 ª Vara da Fazenda Pública de

Fortaleza - CE deu-se por incompetente e suscitou o presente conflito, sob o

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fundamento de que uma competência é da Justiça Federal, já que trata de mandado de

Segurança em que o impetrante Requer a matrícula em Entidade de ensino superior,

Função Decorrente de delegação federal (fls. 6 / 16).

O Parecer do Ministério Público Federal opinou pela declaração de

competência da 6 ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza / CE.

É, no essencial, o relatório.

Passo Decidir um.

Inicialmente conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada

entre juízes vinculados um Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I,

alínea "d", da CF/88.

A competência para o julgamento de mandado de segurança é

Estabelecida em razão da Função ou da categoria funcional da Autoridade indicada como

coatora.

A teor do que consta nos autos, o mandado de segurança foi impetrado

contra ato do diretor do Instituto Dom José de Educação e Cultura, vinculada à Entidade

Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.

A Primeira Seção, em ocasião do julgamento do CC 37.900/RN, fixou

entendimento sobre a competência cível da Justiça Federal:

"Em suma, Relativamente à competência cível da Justiça

Prevista na Constituição Federal (art. 109, I e VIII) podemos

ESTABELECER as seguintes conclusões:

1) Será da competência federal uma causa em que figurar uma

União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de

autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I), mesmo que um

controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse.

Nesse último caso, somente cessará uma competência federal quando um

Entidade federal deixar de figurar nenhum processo;

2) Não é da competência federal, e da isso sim, por Estadual, uma

Causa em que tais entidades não figuram, ainda que uma controvérsia

diga respeito a matéria que POSSA lhes interessar. Nesse último

caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma

das entidades federais postular seu ingresso na relação processual.

3) No que se Refere um mandado de segurança, compete à Justiça

Federal processa-lo e julga-lo quando uma Autoridade apontada como

Autoridade coatora para, federais considerando-se como tal também o

Agente de Entidade particular investido de delegação pela União.

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Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de

Competência que, Estadual já, de duas uma: ou o ato é de autoridade

(caso em que se tratará de Autoridade federal delegada, sujeita a

competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de

Autoridade (caso em que o mandado de segurança será Incabível), e

só quem pode Decidir a respeito é o juiz 60/TFR (federal súmula) "

(DJU de 19.2.2003).

Ainda nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de

SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL.

Reativação DE MATRÍCULA. SISTEMA DE ENSINO

ESTADUAL.

1. Hipótese em que a Justiça Federal ea Justiça Estadual

discutem uma competência para processamento e julgamento de

Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da

Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, que indeferiu pedido de

Reativação de matrícula.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência

35.972/SP, a Primeira Seção Decidiu que o critério da Definidor

competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é,

Leva em Consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação

processual.

3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para

seus Gerir e organizar seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e

Dirigentes não agem por delegação da União.. A Apreciação

jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. "

(CC 45.660/PB, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,

DJ de 11.04.2005).

4. Conflito de Competência conhecido para declarar

Competência do Juízo de Direito da 1 ª Vara da Fazenda Pública de

Campina Grande - PB, o suscitado ".

(CC 52535/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em

13.12.2006, DJ 01/10/2007)

Da análise dos autos, observo que os entes elencados não art.109, I, da

CF/88 não estão presentes em nenhum dos pólos da relação jurídica processual, bem

Como nenhuma dessas entidades Demonstrou interesse Integrar em um dos pólos da lide,

um justificar uma competência da Justiça Federal.

Assim, tratando-se de Instituição de Ensino Superior vinculada ao Sistema

Estadual de Educação, concorrem um Prosseguir JUSTIÇA ESTADUAL nenhum processamento do feito.

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Ante o exposto, com fundamento nenhum artigo 120 do Código de Processo

Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6 ª

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE, o suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2009.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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