De: | Cesar Augusto Venâncio da Silva da Silva (dceuvarmfpr5cii@hotmail.com) |
Enviada: | Quinta-feira, 24 de setembro de 2009 21:00:14 |
Para: | PRESIDÊNCIA DO DIRETÓRIO UNIVERSIDADE DC Presidência (dceuvarmf@hotmail.com); arquimedespinheiro@hotmail.com; JUSTIÇA Sobral (sobral4@tjce.jus.br); JUSTIÇA Sobral (sobral1@tjce.jus.br); JUSTIÇA Sobral (TJCE sobral2 @ . jus.br); JUSTIÇA SOBRAL sobral3@tjce.jus.br (); JUSTIÇA Sobral (sobral5@tjce.jus.br); Katia Cilene Soares dos Santos Santos katiaparajuru@hotmail.com (); ideec-uva Rocha marildasrocha ( @ hotmail.com); Cesar Augusto Venâncio da Silva da Silva dceuvarmfpr5cii@hotmail.com () |
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N º 104,596 - CE (2009/0061177-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AUTOR: SIONEY NOGUEIRA MILANEZ
RÉU: DIRETOR DO INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE FORTALEZA - CE
Suscitado: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE
DIRETOR DE INSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ENSINO SUPERIOR
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO
ART. 109, INCISO I, DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL, A SUSCITANTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 6 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE rosto em
do JUÍZO FEDERAL DA 5 ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
CEARÁ nos autos de mandado de segurança impetrado por SIONEY NOGUEIRA
MILANEZ contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO
E CULTURA, Requer em que uma renovação de sua matrícula n º curso de História.
A ação foi proposta sem Juízo Federal da 5 ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Ceará, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual ao
argumento de que, "tratando-se a hipótese dos autos de matrícula em universidade
estadual, como é o caso da UVA (Instituto Dom José), entendo que uma Autoridade
coatora não atua por delegação que, federal visto como Instituições públicas estaduais
compoem o Sistema Estadual de Ensino e gozam de total autonomia para organizar
e Gerir os seus Próprios sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Carta
Maior " (fls. 3 / 5).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 6 ª Vara da Fazenda Pública de
Fortaleza - CE deu-se por incompetente e suscitou o presente conflito, sob o
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fundamento de que uma competência é da Justiça Federal, já que trata de mandado de
Segurança em que o impetrante Requer a matrícula em Entidade de ensino superior,
Função Decorrente de delegação federal (fls. 6 / 16).
O Parecer do Ministério Público Federal opinou pela declaração de
competência da 6 ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza / CE.
É, no essencial, o relatório.
Passo Decidir um.
Inicialmente conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada
entre juízes vinculados um Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I,
alínea "d", da CF/88.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é
Estabelecida em razão da Função ou da categoria funcional da Autoridade indicada como
coatora.
A teor do que consta nos autos, o mandado de segurança foi impetrado
contra ato do diretor do Instituto Dom José de Educação e Cultura, vinculada à Entidade
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
A Primeira Seção, em ocasião do julgamento do CC 37.900/RN, fixou
entendimento sobre a competência cível da Justiça Federal:
"Em suma, Relativamente à competência cível da Justiça
Prevista na Constituição Federal (art. 109, I e VIII) podemos
ESTABELECER as seguintes conclusões:
1) Será da competência federal uma causa em que figurar uma
União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de
autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I), mesmo que um
controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse.
Nesse último caso, somente cessará uma competência federal quando um
Entidade federal deixar de figurar nenhum processo;
2) Não é da competência federal, e da isso sim, por Estadual, uma
Causa em que tais entidades não figuram, ainda que uma controvérsia
diga respeito a matéria que POSSA lhes interessar. Nesse último
caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma
das entidades federais postular seu ingresso na relação processual.
3) No que se Refere um mandado de segurança, compete à Justiça
Federal processa-lo e julga-lo quando uma Autoridade apontada como
Autoridade coatora para, federais considerando-se como tal também o
Agente de Entidade particular investido de delegação pela União.
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Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de
Competência que, Estadual já, de duas uma: ou o ato é de autoridade
(caso em que se tratará de Autoridade federal delegada, sujeita a
competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de
Autoridade (caso em que o mandado de segurança será Incabível), e
só quem pode Decidir a respeito é o juiz 60/TFR (federal súmula) "
(DJU de 19.2.2003).
Ainda nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL.
Reativação DE MATRÍCULA. SISTEMA DE ENSINO
ESTADUAL.
1. Hipótese em que a Justiça Federal ea Justiça Estadual
discutem uma competência para processamento e julgamento de
Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da
Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, que indeferiu pedido de
Reativação de matrícula.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência
35.972/SP, a Primeira Seção Decidiu que o critério da Definidor
competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é,
Leva em Consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual.
3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para
seus Gerir e organizar seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e
Dirigentes não agem por delegação da União.. A Apreciação
jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. "
(CC 45.660/PB, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJ de 11.04.2005).
4. Conflito de Competência conhecido para declarar
Competência do Juízo de Direito da 1 ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande - PB, o suscitado ".
(CC 52535/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
13.12.2006, DJ 01/10/2007)
Da análise dos autos, observo que os entes elencados não art.109, I, da
CF/88 não estão presentes em nenhum dos pólos da relação jurídica processual, bem
Como nenhuma dessas entidades Demonstrou interesse Integrar em um dos pólos da lide,
um justificar uma competência da Justiça Federal.
Assim, tratando-se de Instituição de Ensino Superior vinculada ao Sistema
Estadual de Educação, concorrem um Prosseguir JUSTIÇA ESTADUAL nenhum processamento do feito.
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Ante o exposto, com fundamento nenhum artigo 120 do Código de Processo
Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6 ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA - CE, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2009.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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