MARCOS FREITAS JUCÁ-PRT317903

ASSEJUR-NAPE

ASSESSORIA JURÍDICA

NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA PROCESSUAL PENAL

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

http://dceuvarmfpr6cii.no.comunidades.net/

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. 

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Advogado OAB-CE 3205 – CE - Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -

Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249 - FORTALEZA-CEARÁ

TELEFAX - 0xx. 85.32458928

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.

 

PETIÇÃO DE REQUESIÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

Processo n.o. 97244.0.  Acusado: MARCOS FREITAS JUCÁ.  Vítima: GEORZUILA MARIA FREITAS LOMONACO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                           MARCOS FREITAS JUCÁ, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL n.o. 1997.01.002440-0, por seu advogado "in fine" assinado, GILBERTO MARCELINO MIRANDA, Advogado OAB-CE 3205 - CE, com escritório profissional na Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249 TELEFAX 32458928, FORTALEZA-CEARÁ, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa, com fundamento no artigo 107(Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)do Estatuto Penal, requerer a EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTA DA DECRETAÇÃO DE EXTENÇÃO DE PUNIBILIDADE, o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas, porém requer-se o deferimento da(s) preliminar (es) que antecede o pedido:

 

PRIMEIRA PRELIMINAR:

 

DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS E A DELEGACIA DE CAPTURAS MANDANDO RECOLHER AOS AUTOS O MANDADO DE PRISÃO DECRETADO EM DESFAVOR DO ACUSADO.

 

SEGUNDA PRELIMINAR:

 

DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA ONDE DECLARE EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO.

 

TERCEIRA PRELIMINAR.

 

O ACUSADO SE POSTURA E MANTÊM SUA POSIÇÃO DE QUE NÉ INOCENTE E NÃO COMETEU O CRIME A QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA MINISTERIAL PÚBLICA..

 

QUARTA PRELIMINAR.

MM. Juiz a defesa requer que V.Excia, aceite nos autos as ponderações seguintes como parte das argumentações para extinção do processo criminal em desfavor do Sr. MARCOS FREITAS JUCÁ.

 

RELATÓRIO.

 

O douto representante do MPE denunciou o acusado junto ao MM Juiz da 14.a. Vara Criminal em 21 de maio de 1997(fls____._____).

 

O acusado foi apontado em Inquérito Policial na SEXTA DELEGACIA DISTRITAL em 13 de dezembro de 1996.

 

Em obediência a legalidade, nos termos da Lei Federal n.o. 9.271, de 17 de abril de 1996(Altera os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei n° 3.689, de três de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.), o MM. Juiz do feito determinou a SUSPENSÃO DO PROCESSO.

 

O Douto Magistrado conhecedor da norma legal entendeu dar ao processo a SUSPENSÃO sem, contudo suspender o prazo prescricional, e o faz em obediência a própria jurisprudência dominante.

 

Não se tem outro comentário, porém em apego ao discurso acadêmico podemos defender a posição do Magistrado com base na própria doutrina.

 

COMENTÁRIOS.

 

Da impossibilidade de aplicação da Lei 9271/96 aos processos pendentes.

A Lei 9271/96, inserida num contexto de atualização das normas processuais penais, atendendo às ponderações doutrinárias de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR e JOSÉ FREDERICO MARQUES, acabou por abolir do sistema processual brasileiro "a figura da revelia decorrente da citação editalícia, desde que o acusado não venha a constituir defensor nos autos, permanecendo, entretanto essa sanção processual decorrente da contumácia, para os demais casos disciplinados na lei instrumental".

 

Assim, ao tempo em que excluiu a revelia decorrente da citação ficta, cuidou o legislador, ainda, de sustar a fluência do prazo prescricional, impedindo que o fortalecimento da garantia ao contraditório se convertesse em meio de subtração à aplicação da regra penal.

 

Todavia, se é fato que "a lei processual penal não é retroativa, pois não está regulando o fato criminoso anterior a ela, regido pelos princípios de aplicação da lei penal, mas os atos processuais a partir do momento em que ela passa a viger", forçosa será, também, reconhecer que a suspensão do prazo prescricional apresenta-se como prejudicial ao réu, uma vez que altera a disciplina aplicável a uma das causas extintivas da punibilidade, sendo, por isso, verdadeira Lex gravior, cuja incidência aos fatos típicos cometidos antes de 17 de junho de 1996 afronta o disposto no artigo 5, XL, da Lei Fundamental da República.

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve oportunidade de assentar que:

 

"IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA DA LEX GRAVIOR - VEDAÇÃO INCIDENTE SOBRE NORMAS PENAIS DE CARÁTER MATERIAL. - A cláusula constitucional inscrita no art. 5;, XL, da Carta Política - que consagra o princípio da irretroatividade da Lex gravior - incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas de punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado”.

 

As novas disposições do Estatuto de Rito, na estrutura preconizada pela Lei Federal 9271/96, compõem um todo harmônico, constituído tanto por regras de direito penal (suspensão da prescrição), quanto de direito processual penal (suspensão do processo), e não podem ser separadas em partes autônomas, sem prejuízo de sua organicidade.

 

Frise se oportuna a posição do Supremo Tribunal Federal, como permite concluir a informação veiculada no Informativo STF 63, encartado no Diário da Justiça, Seção 1, de 19 de março de 1997, assim redigida:

 

Suspensão da Prescrição e do Processo Penal.  A Lei 9271/96, que deu nova redação ao art. 366, caput, do CPP (Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,...), sendo mais gravosa para o réu, não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência, submetendo-se à regra da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5, XL). À vista disso, e afirmando a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na referida lei, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastando a pretensão de aplicação "intermediária" do art. 336 do CPP, com a qual se requeria fosse conferida ao paciente a retroatividade da parte benéfica (suspensão do processo), e a irretroatividade da parte a ele prejudicial (suspensão da prescrição). “HC 74.695-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 11.3.97.” (STF – 2 - Turma)

 

RESUMO: A Lei Federal n.o.  9271/96, que alterou o tratamento conferido pelo Código de Processo Penal às conseqüências decorrentes da citação por edital, criando hipótese de suspensão do processo e do curso da prescrição enquanto durar o não comparecimento do réu (pessoal ou por procurador constituído), apresenta grave problema de conflito de leis no tempo. Composta a regra de porção material e parcela processual, dependentes entre si, e acarretando a suspensão do prazo de prescrição um gravame à situação do réu, o novo dispositivo somente será aplicável aos processos decorrentes de fatos típicos ocorridos a partir de 17 de junho de 1996 (inclusive), termo final da vacatio legis.

 

O Douto Magistrado ainda na sua fundamentação de folhas ______à _________ se respaldou na juridicidade de precedentes do próprio TJCE no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.o. 9605510-6 de Fortaleza, que tratou de matéria vinculada a “suspensão do processo sem a suspensão prescricional”.

 

A defesa para encerrar esta fase do presente comentário cola a seguinte decisão:

 

TJRJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EI 46 RJ 1997.054.00046 - Relator (a): DES. GAMA MALCHER - Julgamento: 13/11/1998 - Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL - Publicação: 04/12/1998 – Ementa: Artigo 366 do C.P. Penal com a redação da Lei n. 9271/96. Inaplicabilidade aos fatos anteriores, sendo impossível suspender-se o processo sem a concomitante suspensão do prazo prescricional, o que caracteriza o dispositivo como 'Lex gravior'. Entendimento tranqüilizado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (JRC) Ementa do voto vencido do Des. Gama Malcher. Revelia. Suspensão do processo sem suspensão do prazo prescricional. Estrutura dos comandos jurídicos. Preceito e Norma.

 

O douto Magistrado decretou a prisão do acusado conforme se depreendi das folhas ____._____.

 

É o relatório da defesa.

 

DO DIREITO.

 

Douto Magistrado a defesa em apego a discussão acadêmica para a melhoria e divulgação da doutrina penal requer de V.Excia, a tolerância na aceitação das razões aqui expostas.

 

O Código Penal Brasileiro (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.  Código Penal tem  redações atualizadas por diversas leis federais ao longo destes anos) como se sabe é um instrumento datado do ano de 1940, mais precisamente de 7 de dezembro de 1940 e que por força do  Art. 361( Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942)entra em vigência legal no ano de 1942(Publicado no D.O.U. de 31.12.1940).

 

Aqui especificamente neste pedido se fundamenta nos termos da legislação citada em particular:

 

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

        Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

        Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

        Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

        Prescrição das penas restritivas de direito

        Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

        Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Aplica-se ao Sr. Marcos Freitas Jucá as regras do artigo 107, IV combinado com o artigo 109, III(Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - :   III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito...;) combinando ainda com o artigo Art. 129. § 2°,  IV(CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS -  Lesão corporal:   Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  § 2° Se resulta:   IV - deformidade permanente;  Pena - reclusão, de dois a oito anos. PENA MÁXIMA NA EXCEDE  A OITO ANOS) do Código Penal Brasileiro.

 

O Sr. Marcos Freitas Jucá foi acusado pela autoridade policial de ser o suposto autor do delito em desfavor da vítima, na data de 13 de dezembro de 1996. Assim podemos avocar como termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final as regras do CPB em seu  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Isto posta em 13 de dezembro de 2006 se foi 10 anos de acusação contra o indiciado. Em, 2007, 11 anos; 2008, 12 anos; 2009, 13 anos e em 2010, se faz 14 anos, de procedimento em AÇÃO PENAL sem que o Estado tenha assegurado o seu desiderato final.

 

COMENTÁRIOS.

 

Causas extintivas da punibilidade - prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro (CPB) – são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal.  O Sr. Marcos Freitas Jucá foi beneficiado com o instituto da Prescrição – este instituto ocorre quando o Estado não exerce a pretensão punitiva ou a pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. A tabela com os prazos prescricionais consta no artigo 109 CPB. 

 

DO PEDIDO.

 

Diante do exposto requer-se ao douto magistrado que:

 

 

HOMOLOGUE POR SETENÇA, E QUE DETERMINE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA ONDE DECLARE EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO.

 

DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS E A DELEGACIA DE CAPTURAS MANDANDO RECOLHER AOS AUTOS O MANDADO DE PRISÃO DECRETADO EM DESFAVOR DO ACUSADO.

 

QUE APÓS O TRANSITO JULGADO DÊ-SE AS BAIXAS DE PRAXIE NO SISTEMA DE ANOTAÇÕES DO FÓRUM.

 

OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS ANOTADOS PARA O CASO.

 

 

 

Nestes Termos.

Pede e Espera Deferimento.

Fortaleza, 3 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

 

--------------------------------------------------------------------

GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Advogado OAB-CE 3205 – CE,

 

 

 

 

--------------------------------------------------------------------

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva

Assistente-Estagiário do Escritório