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Nome: FRANCISCA Najara GONDIM DE MEN
De: FORTALEZA
3000 AÇÕESCOLETIVAS EM PARCERIAS COM 20 ESCRITÓRIO S E OUTROS DCEs
De: PRESIDÊNCIA DO DIRETÓRIO UNIVERSIDADE CC PRESIDÊNCIA (dceuvarmf@hotmail.com)
Enviada: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010 15:54:22
Para: sobral5@tjce.jus.br (sobral5@tjce.jus.br); sobral3@tjce.jus.br (sobral3@tjce.jus.br); sobral2@tjce.jus.br (sobral2@tjce.jus.br) ; sobral1@tjce.jus.br (sobral1@tjce.jus.br); Katia Cilene Soares dos Santos Santos katiaparajuru@hotmail.com (); stelima10@yahoo.com.br; MARIKENE DA PÁSCOA SECITECE marilene@sct.ce ( . gov.br); UNEUVA1 arquimedespinheiro@hotmail.com (); JORNAL O POVO - Editor Chefe da Redação (erick@opovo.com.br); UVA (pattymel@hotmail.com); PRESIDÊNCIA DO DIRETÓRIO UNIVERSIDADE DC Presidencia ( dceuvarmf@hotmail.com), César Augusto Venâncio da Silva SILVA (justicaarbitral.ce.gabcavs @ hotmail.com); suzana_dds@hotmail.com; UVA Bezerra Cardoso (cristdarly@hotmail.com)

TELEFAX 32458928
dceuvarmf@hotmail.com e dceuvarmfpr5cii@hotmail.com
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA DE
Instituido nos termos da Lei Federal n º 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ -- http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 - Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 - 085. 8777.3861 - 085.88238249
Fortaleza, Ceará
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________________

VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE Indeferimento de liminar.

REQUER-SE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

VINCULADOS AUTOS:

2008.0019.1727-3 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA.

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2570-0 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: Sem 2 ª Vara da Comarca de Sobral.

2009.0014.2566-2 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL. E OUTROS.

FRANCISCA Najara GONDIM DE MENEZES, brasileiro (o), maior, estudante universitário (a) do curso de Biologia da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Núcleo IDJ / IDEEC-UVA, com endereço para todos os atos judiciais no escritório sede da Assessoria Jurídica da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, por Intermédio de seu advogado ao final assinado, vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar ...

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE Indeferimento de liminar.

I - DAS PRELIMINARES
Apresentamos às preliminares a seguir com barbatanas de antecipar o pedido em face da longa demonstração da PROVA PRÉ-Concebida.

PRIMEIRA PRELIMINAR.

Requer O (a) um impetrante Vossa Excelência, uma decisão liminar, inaudita altera pars, Ordenando que uma UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú, e uma ou quem sua vezes fizer (seus parceiros ou servidores de fato e de direito) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, Imediatamente uma inclusão Determinar do (impetrante a), na relação ativa dos rematriculado, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, como bem de imediato e inclusão, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, INCLUINDO Colação de Grau e expedição de graus e diplomas universitários, já se atender aos Critérios da legalidade para tais atos, até o julgamento da AÇÃO PRINCIPAL, esta EMPOS CAUTELAR INOMINADA um ser proposta dentro do prazo Fixado em lei, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA

SEGUNDA PRELIMINAR.

Requer O (a impetrante): (...) o Sendo (dispõe a) Impetrante estudante, Requer de Vossa Excelência os Benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por ser pessoa pobre Juridicamente, que nos termos um Lei n. º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n. º 7.510/86.

TERCEIRA PRELIMINAR

Sendo o presente pedido preparatório para uma AÇÃO PRINCIPAL COM o mesmo objeto jurídico de pedir semelhante a mais de 30 Ações de Mandado de Segurança em tramite sem Douto Magistrado do Juízo da Segunda Vara de Sobral, requer-se uma DISTRIBUIÇÃO DESTE CONEXÃO por pedido, pelos fatos que se passa a expor nesta terceira preliminar.

DA DISTRIBUIÇÃO --

Introdução --

As Regras Gerais Sobre distribuição estão PREVISTAS nos artigos 251 um 257 do CPC. Distribuição, segundo e José Cretella Júnior "o material de ato administrativo, No âmbito do Poder Judiciário, competente mediante uma Autoridade Qual o juiz (, presidente, vice-presidente), igualdade com Rigorosa e alternadamente, os reparte Serem Feitos Um DECIDIDOS". A distribuição existe para dividir o trabalho entre juízos da mesma competência, evitando a sobrecarga de um deles Relativamente aos demais. Essa divisão Deve Ser Possível o mais equânime, propiciando o mesmo número de feitos aos juízos. Atualmente tem uma distribuição Sido feita por computador, obedecendo-se os Critérios da Igualdade e da alternatividade.

São Princípios norteadores da Distribuição:

a) Uma parte pela Fiscalização ou por seus procuradores (art. 256, CPC);

b) A igualdade (art.252, CPC);

c) A OS alternatividade (salvo casos de dependência - art. 252, CPC).

Ocorre uma distribuição por dependência quando se tratar de causas que devam ser julgadas com Simultaneamente ajuizada principal já um, quando se relacionarem, por conexão ou continência. (art. 253 do CPC). O autor DEVE Requerer ao próprio Juízo da causa principal ser efetivada uma distribuição por dependência que, para, Deve ser por ele autorizada

Prevenção.

A prevenção é a fixação da competência entre dois juízes Igualmente competentes para Decidir como causas conexas. Seu objetivo é Evitar Decisões contraditórias.

A prevenção pode ser Determinada por duas maneiras:

1) Entre juízos de comarcas diversas - pela citação válida (art. 219 do CPC);

2) Entre juízos da mesma comarca - por aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC)

http://www.jfpr.gov.br/naj/distribuicao_info.php

JUSTIFICATIVA DOUTRINÁRIA E PROCESSUAL.

Para que ocorra esse entendimento, mister é iniciar o estudo fazendo uma alusão ao art. 103, CPC, Que trata das ações conexas (in verbis):

Conexas arte ". 103 - Reputam-se duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou uma causa de pedir".

Ao falar de conexão portanto, há um irredutível Necessidade de se compreender os elementos (da ação) que fundamentam sua ocorrência: o objeto ea causa de pedir.

Situamos Entre os elementos da ação, uma causa de pedir, o pedido, Juntamente com as partes.

São elementos objetivos da ação o pedido ea causa de pedir.

Ao falarmos de causa de pedir, salientemos que é, dos elementos da ação, o mais difícil de precisar. Um autor ela se Refere o CPC, ao afirmar o que, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III). Para Chiovenda, causa de pedir é o fundamento, uma razão de uma pretensão ( "Instituições", I/358), isto é, do pedido do autor. Conceituemos, portanto, causa de pedir como o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. É o que se afirma, Acolhendo-se a chamada "teoria da substanciação".

Classicamente ensina a doutrina que o pedido desdobrá-se e inclui: um bem) o pretendido Através da ação judicial, bem mediato que é denominado material e tem caráter, b) a resposta judicial, bem imediato que é o, de caráter positivo. Portanto, tem-se por objeto do processo, ou objeto litigioso, uma pretensão deduzida em juízo pelo autor da demanda.

Compreendidos os conceitos dos elementos da Ação Possibilitam que uma ocorrência da conexão, podemos afirmar que o art. 103 trata basicamente, de uma circunstância processual que se caracteriza quando duas ou mais ações Possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, devendo ser julgadas por um mesmo juiz para Evitar Decisões conflitantes. Ex: ações de pessoas que Requerem o benefício previdenciário pela morte do mesmo segurado (mesmo objeto) ou ação de cobrança fundada num contrato e ação anulatória do mesmo contrato (mesma causa de pedir).

É forçoso acrescentar que não há conexão entre processos com pedido e causa de pedir diversos.

A regra não Contido artigo 105 do CPC Explicita um Necessidade da reunião das ações conexas, a fim de que Sejam Simultaneamente decididas. Em verdade, é o risco de contradição de Julgados Informam que uma Necessidade da reunião dos autos processuais Perante um único juízo. Não é uma simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas QUE ESTABELECE O fenômeno processual da conexão, mas sim, uma evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações, Cujas demandas não podem Permanecer afastadas, gerando, em tese, uma Possibilidade de Decisões antagônicas.

"Art. 105.. - Havendo conexão ou continência, o juiz, de um ofício ou requerimento de qualquer das partes, pode ordenar uma reunião de ações propostas em separado, a fim de que decididas Sejam Simultaneamente".

Acerca da Continência, é mister salientar uma maior clareza do assunto, por tratar-se simplesmente do encontro de duas ou mais ações, onde o objeto de um dos pedidos é mais vasto que os outros, sendo Possível uma absorção dos outros por esse, ou Ainda, pode-se dizer que haverá continência entre ações que tiverem como é que é contraditório ea mesma causa de pedir e aos pedidos quanto Deve ser mais um amplo e abranger o outro (devem os pedidos diferentes serviços, senão não haveria litispendência)

Uma continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes "E ART. 104 - Dá-se A causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, o das outras Abrange".

CONCLUSÃO:

A presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA-se destino Atingir os mesmos fins de todos os pedidos de Mandados de Segurança enviados a Justiça em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, só que na SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL totalizam já 30 PROCESSOS (Repete-SE: A presente Cautelar Ação tem o mesmo objeto jurídico de pedir):

2008.0019.1727-3 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA.

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2570-0 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2566-2 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL. E OUTROS.

Processo: -- MANDADO DE SEGURANÇA. 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL. DOS REQUERIMENTOS FINAIS. A (o) impetrante (s) através de seu (s) procurador (res Requer) () em uma Vossa Excelência ...

Uma decisão liminar, inaudita altera pars, Ordenando QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú, e ou a quem suas vezes fizer (INSTITUTO DOM JOSÉ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, que alega ser o representante administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, em Fortaleza, situado à Av. Prof. Prof Deputado Oswaldo Studart, n º 487 - CEP: 60,411-260 - Fortaleza / CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, Determinar Imediatamente uma inclusão do impetrante, na relação dos rematriculados Ativa, com inclusão de seus nomes nos Diários de Classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas como, e bem inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente mandado de segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

Após Concessão da medida liminar, Requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar uma Autoridade Impetrada, uma pessoa do REITOR DA UVA.

Requer-se ainda uma NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO Dom José, Pessoa Jurídica de Direito Privado, ser alega que o representante administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, em Fortaleza, situado à Av. Prof. Prof Deputado Oswaldo Studart, n º 487 - CEP: 60,411-260 - Fortaleza (CE) como LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver se assim lhe convier.

Após Concessão da medida liminar, Requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R $ de 10.000,00 (dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da liminar, ou seja, para cada dia em que deixar de atender uma liminar que favoreça um impetrante, e que se estenda um à Obrigação Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.

Prestadas às informações ou transcorrido, em albis, o prazo para presta-las, Sejam os autos remetidos ao Ministério Público Estadual para oferecimento de Parecer, após o que Seja julgado procedente o presente writ of mandamus Concedendo-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, Reconhecendo seus direitos subjetivos estudarem de rematriculados Serem e em todos os semestres de seus respectivos cursos universitários, e Concluídos O CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitário, lhe seja outorgados os graus Correspondentes com outorga fazer um RESPECTIVA diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, ainda com base na decisão da Súmula vinculante 12.

Requer-se que seja Decretada, incidentalmente, um Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria Princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

Requer-se que seja Decretada, incidentalmente, um NÃO Aplicabilidade DA LEI FEDERAL N. º 9870/1999, considerando que aquela norma jurídica só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, nos termos dos Autorizadas Princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

A ação Presente (Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, Através de um conjunto de atos formais Admitidos em Juízo, TENDO Como Obter Finalidade, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou um resolvedor Conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido uma palavra ação corresponde uma causa, demanda lide pleito, questão ou litígio). se assemelha as seguintes demandas, Processos Judiciais:

*

2009.0014.2580-8 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:59 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL

Impetrante: Maria Helena Rodrigues DE SALES

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização em: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2579-4 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 10:22 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: GEORGE LUIZ ALMEIDA

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização em: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2578-6 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 10:28 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

ANDRADE Impetrante: PATRICIA NARA DE

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2575-1 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:56 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: ANA PAULA SILVA LOPES

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR António Colaço MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2574-3 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:57 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª Vara da Comarca de Sobral

Impetrante: Alceu SOARES DE SOUZA SANTOS

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização em: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2572-7 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:57 Órgão Julgador: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2570-0 / 0 - Mandado de Segurança Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:58 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: EVA INGRID UCHOA REIS

Rep. Jurídico: 3205 - "CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2568-9 / 0 - Mandado de Segurança Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 07:57 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: LUCIA MARIA DE SOUSA VASCONCELOS

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2566-2 / 0 - Mandado de Segurança Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:00 em Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª Vara da Comarca de Sobral Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2565-4 / 0 - Mandado de Segurança Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:01 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: JOSE DIOGO JUNIOR

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2564-6 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:02 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR António Colaço MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2563-8 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA

Data do Protocolo: 19/05/2009 08:04

Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: MARCIO LOBO LEITE BARBOSA

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2562-0 / 0 - Mandado de Segurança Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:04 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO

Jurídico Rep.: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª Vara da Comarca de Sobral Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2560-3 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:01 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2559-0 / 0 - Mandado de Segurança Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:02 Órgão Julgador: DA 2 ª VARA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: THIAGO MARQUES DOS SANTOS

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2558-1 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:02 Órgão Julgador: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL
Relator: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL

Impetrante: THIAGO CAMPOS BESSA

Rep. Jurídico: 3205 - "CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2555-7 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:03 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: Sem 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: MARCIA REJANE LIMA SOUSA

Rep. Jurídico: 3205 - "CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2554-9 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:03 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2009.0014.2553-0 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:04 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: GLAUCIANA CANDIDO FREITAS

Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 23/06/2009 Recebimento: 24/06/2009

2008.0019.1727-3 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55 em Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL

Impetrante: CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA

Impetrante: REJANE SOARES SILVA

Impetrante: GLEICILENE LOPES DA SILVA

Impetrante: VANESSA TEIXEIRA GOMES

Impetrante: JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA

Impetrante: KILSON TIMBO DE AQUINO

Impetrante: RAFAELA VIEIRA SOARES

Impetrante: LUCILANI DA SILVA GONZAGA

Impetrante: NORMA Liduina SOUZA PORTELA

Impetrante: ELIZABETH MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Impetrante: Kleiton LIMA SILVA

Impetrado: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

Localização: 2 ª Vara da Comarca de Sobral Remessa: 19/02/2009 Recebimento: 20/02/2009

2008.0036.1617-3 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA -- Julgado em: 10/02/2009 Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:24 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: GLEICILENE LOPES DA SILVA

Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

Localização: 2 ª Vara da Comarca de Sobral Remessa: 25/11/2008 Recebimento: 26/11/2008

2008.0036.1611-4 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA -- Julgado em: 10/02/2009 Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:17 Órgão Julgador: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA

Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

Localização: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa: 25/11/2008 Recebimento: 26/11/2008

2008.0036.1605-0 / 0 - MANDADO DE SEGURANÇA -- Julgado em: 10/02/2009 Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:08 Órgão Julgador: 2 ª Vara da Comarca de SOBRAL
Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante: LUCILANI DA SILVA GONZAGA

Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU

Localização: 2 ª Vara da Comarca de Sobral Remessa: 25/11/2008 Recebimento: 26/11/2008.

O objetivo da presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA do ponto de vista jurídico ALMEJA o mesmo "decisum" que teve Os processos acima citados.

Argumenta-se que os impetrantes MANDADOS DE SEGURANÇA dos acima citados ingressaram em juízo com ação de mandado de segurança Perante o Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Sobral, requerendo antecipação dos efeitos da tutela consistente pedido no seguinte:

2008.0019.1727-3 / 0 Mandado de Segurança.

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2570-0 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: Sem 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2566-2 / 0 MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL. E OUTROS.

Processo: -- MANDADO DE SEGURANÇA. 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL. DOS REQUERIMENTOS FINAIS. A (o) impetrante (s) através de seu (s) procurador (res Requer) () em uma Vossa Excelência ...

Uma decisão liminar, inaudita altera pars, Ordenando QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú, e ou a quem suas vezes fizer (INSTITUTO DOM JOSÉ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, que alega ser o representante administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, em Fortaleza, situado à Av. Prof. Prof Deputado Oswaldo Studart, N º 487 - CEP: 60,411-260 - Fortaleza / CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, Determinar Imediatamente uma inclusão do impetrante, na relação dos rematriculados Ativa, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente mandado de segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

O Douto Magistrado (Processo Originário: -- MANDADO DE SEGURANÇA. 2 ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL) deferiu uma liminar nos termos que se encontra nos respectivos autos.
Ressaltando-se agora que existem precedentes que impossibilitam uma UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú, de cobrar mensalidade e taxas.
SÚMULA VINCULANTE 12.
Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal - STF vem editando para Enunciados como Chamadas Súmulas Vinculantes, Cuja é uma previsão legal prevê Emenda Constitucional n º 45/04, que, em seu art. 103-A, caput, A possibilidade de ter uma súmula vinculante sobre Eficácia Decisões futuras. De acordo com um apontada Legislação, o " PODERÁ Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois Terços dos seus membros, após reiteradas Decisões sobre Matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma em lei Estabelecida". O objetivo é tentar Assegurar o Princípio da Igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idénticas, criando inaceitáveis developtment, bem como desafogar" o "STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos Cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento. Claro que existem argumentações que vão contra uma criação e aplicação de Súmulas Vinculantes (que são de competência exclusiva do STF), porém, há que se esclarecer que elas visām uma de nortear os julgamentos casos semelhantes, Reduzindo o volume de processos não Judiciário. Trata-se, como dito, de uma tentativa de "desafogar" a Suprema Corte, observando-se que para aprova-las, revê-las ou cancela-las, dois requisitos estampados na EC n º 45/04 Devem ser cuidadosamente observados: (1) quórum mínimo de dois Terços dos membros do tribunal (2); las matéria constitucional, depois de reiteradas decisões, PODERÁ ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.

Súmula vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Fonte de Publicação DJE n º 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.

DO de 22/8/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 206, IV.

Precedentes

RE 500171

RE 542422

RE 536744

RE 536754

RE 526512

RE 543163

RE 510378

RE 542594

RE 510735

RE 511222

RE 542646

RE 562779

Súmula vinculante 12

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? s1=12.NUME%. 20E% 20S.FLSV. E base = baseSumulasVinculantes -- http://www.youtube.com/stf

A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola odisposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/08/2008
Fonte de Publicação

DJE n º 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.DOU de 22/8/2008, p. 1.
Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 206, IV.
Precedentes

RE 500171Publicação: DJE N º 202/2008, em 24/10/2008 RE 542422Publicação: DJE N º 202/2008, em 24/10/2008 RE 536744Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 536754Publicação: DJE N º 202/2008, em 24/10/2008 RE 526512Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 543163Publicação: DJE N º 202/2008, em 24/10/2008 RE 510378Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 542594Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 510735Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 511222Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 542646Publicação: DJE n º 202/2008, em 24/10/2008 RE 562779Publicação: DJE N º 38/2009, em 27/02/2009Relevância DA SÚMULA:
(...) "Um Reconhecida Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema são sobrestados, ou seja, Não podem subir ao Supremo e nos tribunais ficam aguardando origem da decisão de um corte. A decisão do STF no julgamento do recurso da Vale Para todas as Instâncias, mas juízes e desembargadores podem Apresentar entendimento diverso. A garantia é a de que esses casos não mais poderão chegar a pauta do Supremo ...".

COMENTÁRIOS SOBRE A Relevância DA SÚMULA:
Súmula vinculante e Repercussão Geral aliviam Supremo -- Por Fernando Porfírio
O balanço de atividades do Supremo em 2008 aponta que uma soma dos Resultados da Aplicação do instituto da Súmula vinculante e do filtro da Repercussão Geral tornaram um corte mais ágil e eficiente na Prestação da Justiça. Em 2007, os ministros receberam 112.938 recursos. No ano passado, esse número foi reduzido para 65.880, uma diferença para menos de 47.058 recursos.

Em 2008, o Supremo julgou 27 temas de repercussão geral e editou 10 Súmulas Vinculantes. A aplicação da Repercussão Geral, apenas, foi responsável pelo afastamento de julgamento na Corte de 19.416 processos que não atendiam as regras do novo instituto processual.

O número de faixas Levados à análise da Repercussão Geral chegou a 149. Desses, 27 já passou por julgamento de mérito como o da responsabilidade civil de empresas privadas não Serviço Público, do conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, dos casos Antecedentes Penais em que não há Condenação definitiva do período e da Aplicação dos juros No caso de mora de precatórios.

Há outros 88 casos de repercussão geral que aguardam decisão do Supremo sobre sua relevância jurídica política, econômica ou social na vida dos brasileiros. A preliminar já foi em Reconhecida analisados 115 processos, rejeitada em 32 e outras duas preliminares foram Finalizadas Ainda não.

Quando chegam ao STF, os Recursos Extraordinários (RE) e Agravos de Instrumentos (AI) são submetidos a análise para identificar Aqueles que são manifestamente inadmissíveis. Desde 2006, recursos que estão fora de prazo, sem pagamento de custas processuais E aqueles que não apresentam preliminar de repercussão geral são descartados.

Um Reconhecida Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema são sobrestados, ou seja, también Não subir ao Supremo e nos tribunais de origem ficam aguardando uma decisão da Corte. A decisão do STF no julgamento do recurso vale para todas as Instâncias, mas juízes e desembargadores entendimento diverso podem apresentar. A garantia é a de que esses casos não mais poderão chegar a pauta do Supremo.

O filtro processual da Repercussão Geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004. Um em vigor lei que regulamentou a matéria (Lei Federal 11.418/2006) entrou no início de 2006. O Supremo incluiu a Repercussão Geral em seu Regimento Interno (RI) pela Emenda 21, editada em maio de 2007.

Súmulas Vinculantes

Em 2008, o Supremo editou 10 Súmulas Vinculantes, contra apenas três não ano anterior. Esse outro instrumento processual que obriga Instâncias inferiores da Justiça e os órgãos da Administração Pública uma Seguirem o conteúdo de Decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. O filtro inibe uma proliferação de recursos repetitivos e agiliza A aplicação da justiça.

Com o instrumento, o STF Decidiu sobre o uso de algemas, que só é lícito em casos de resistência e de fundado perigo de fuga ou de ameaça à Integridade Física do preso ou de outras pessoas. Também foi o caso da cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas, ilegal por violar Considerada uma Constituição Federal. A Corte ainda proibiu o nepotismo nos Três Poderes do serviço público. Nesse último caso, foi ampliado o conceito para o chamado nepotismo cruzado ea ordem vale para familiares até terceiro grau.

Outros 24 pedidos de Súmulas Vinculantes aguardam Apreciação do Supremo. Na esteira da Aprovação das Súmulas estão os julgamentos dos recursos extraordinários com repercussão geral Reconhecida, por tratarem de temas de grande relevância. Em abril de 2008 esses processos começaram um Ser Levados ao Plenário do STF.

E o caráter racionalizador das Súmulas é ressaltado pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, ao falar sobre o tema. Por meio desse instrumento que foi Possível solucionar Milhares de processos em curso nos tribunais de todo o Pais.

Processos

A transformação que acontece no Judiciário pode ser medida pelo balanço apresentado pelo Supremo. Em 2008, o STF recebeu 99.218 processos, número 16,8% inferior ao de 2007. As ações em tramitação caíram, passando de 129.206 para 109.204 no período. Do total de recursos que aguardam manifestação dos 11 ministros, 50.884 são referentes a Agravos de Instrumento (AI) e 45.811 são Recursos Extraordinários (RE). Os restantes 12.509 se referem às demais classes processuais como Habeas Corpus, Reclamação, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança e outros recursos.

O número de processos distribuídos aos 11 ministros, em 2008, foi de 65.880 recursos, resultado 41,% menor que em 2007. O Supremo conseguiu encerrar o julgamento de processos 123.641, sendo que foram de 17.994 Decisões e colegiado como outras sentenças monocráticas foram 105.647. Foram concedidas 1.737 liminares pedidos de Habeas Corpus em 3213 e decisão de mérito desse recurso.

"A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU está obrigada obedecer a uma SÚMULA VINCULANTE ..." Em 2008, o Supremo editou 10 Súmulas Vinculantes, contra apenas três no ano anterior. Esse outro instrumento processual que obriga Instâncias inferiores da Justiça e os órgãos da Administração Pública uma Seguirem o conteúdo de Decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. "O filtro inibe uma proliferação de recursos repetitivos e agiliza A aplicação da justiça."
No Estado do Ceará tomou uma decisão O TRIBUNAL DE JUSTIÇA seguinte: DECISÃO DO DO ESTADO DO CEARÁ a que se Refere TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE Do Acaraú (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. Impossibilidade. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N º 12 DO STF.
Data Protocolo: 19/05/2008

Data Distribuição: 19/05/2008

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE Do Acaraú (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. Impossibilidade. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. º 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo Estadual Determinou que que uma Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, abstratos e impessoais, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A Natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional uma COBRANÇA DE QUAISQUER emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas Universidades Públicas oficiais, Mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou uma Súmula vinculante n. 12: "A cobrança de Taxa de Matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206 e IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, Estabeleceu o STF que "(...) uma Atribuir uma Entidade de Direito Privado, de maneira ampla, sem limitações ou restrições, a gestão dos recursos financeiros do Estado Destinados ao Desenvolvimento da Educação, possibilitando ainda que uma Entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a Tomar Decisões uma autónomas sobre sua Aplicação, a norma Incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é Possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel sem que toca à educação se apto Estiver A determinar uma forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de Direito Privado ". (STF - ADI 1,864, Relator p / Acórdão: Min. .. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual Declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula vinculante n. 12. - Unânime.

Ressalte-se que uma decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Decidiu que pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para uma imoralidade reinante não Cerne do comando superior da EGRÉGIA Universidade Estadual Vale do Acaraú, considerou às cobranças ilegais.
Vejamos os termos daquela decisão judicial:
2008.0016.0515-8 / 0 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Inteiro Teor Data Protocolo: 19/05/2008 - Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. Impossibilidade. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N º 12 DO STF. 1. No caso, além ADI contra ato normativo estadual que Determinou que uma Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, autorizada de estar um Receitas cobrar, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, abstratos e impessoais, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da Uva e de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional uma COBRANÇA DE QUAISQUER emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas Universidades Públicas oficiais, Mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou uma Súmula vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola O disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, Estabeleceu o STF que "(...) uma Atribuir uma Entidade de Direito Privado, de maneira ampla, sem limitações ou restrições, a gestão dos recursos financeiros do Estado Destinados ao Desenvolvimento da Educação, possibilitando ainda que uma Entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a Tomar Decisões uma autónomas sobre sua Aplicação, a norma Incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é Possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel sem que toca à educação se Estiver apto A determinar uma forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de Direito Privado ". (STF - ADI 1,864, Relator p / Acórdão: Min. .. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula vinculante n. 12. - Unânime.
É oportuno frisar que o Estado do Ceará na Ação acima citada foi revel .. Vejamos: ANEXOS 1-6.
QUARTA PRELIMINAR.

Vários Magistrados da Justiça cearense receberam Procedimentos em desfavor da UVA e pelo DECIDIRAM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em face de seu entendimento que não Deve Ser a matéria julgada pela JUSTIÇA FEDERAL. O STJ Decidiu Que Em relação à UVA a Justiça Estadual em Sobral e Competência Originária. Nessa matéria e por conta dos argumentos faz se necessário anexar os documentos que seguem. ANEXOS: _________'____________. Requer-se o julgamento desta AÇÃO CAUTELAR INOMINADA n º Juízo Estadual.

II - DOS FATOS
O (a) requerente interpõe Um presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA pelas razões que passa a expor.
Que o (a Ingressou) requerente na Universidade Estadual Vale do Acaraú Através de concurso vestibular para freqüentar o curso universitário
__________________________________________
Que Por força do Decreto Estadual N.O. 27.828, de 4 de julho de 2005, a Universidade Estadual Vale do Acaraú fazer Cobra (aluno) um (a) mensalidades em seu curso universitário.
Que o (a) requerente diante de diversas dificuldades financeiras requereu ao Magnífico Reitor da UVA uma sua isenção de pagamentos de mensalidades e taxas.
O requerimento de isenção se baseou em uma decisão judicial do TRF da 5.a. Região (ANEXOS ____'______).
A Universidade Através de seu Instituto de Apoio indeferiu o pedido de Rematrícula do (requerente a).
O (Através) um requerente do DCEUVARMF peticionou coletivamente Formalizando o pedido novamente, e novamente foi indeferido pelo próprio Reitor da UVA, Sr. António Colaço MARTINS (ANEXOS ____'______).
MM. Juiz uma "Rematrícula da Vedação do (a) impetrante não para o seu curso Qual foi Aprovado porquanto não merece prosperar eivado de Ilegalidade, porque põe À Deriva direito líquido e certo albergado em vigor na Carta Magna ".
Frisamos que existe concretamente uma ofensa aos preceitos constitucionais - conforme fartamente já asseverado alhures, a conduta da Autoridade coatora viola um Dignidade da Pessoa Humana que é Princípio fundamental da nação. Somado a isso, uma Carta Constitucional, em seu artigo 6. Assegurados º se reconhece que a educação é um direito social a todos os Cidadãos e que incumbem ao Estado, a arte conforme se vê fazer. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com uma colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o Exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ".
Destarte, se é assim, não pode uma impetrada, UVA Universidade, como Concessionária de Serviço Público, o que impedir (impetrante a), faça como sua (s) re-matrícula (s) no seu curso de origem, para o qual foi aprovada, sob o argumento de que estes estão devendo ao Instituto autorizados que foram de forma ilegal um subdelegar uma responsabilidade pública da UVA. Desse modo, portanto, cerceando o direito do (a impetrante), está violando um dos direitos da cidadania integrantes. Portanto, por tudo já exposto é plenamente Possível uma viabilidade jurídica da efetivação da tela em Rematrícula, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de didático-pedagógica Sanção, garantindo-se, rematrículas, inclusive, futuras como, nos exatos termos do art. 205 da Magna Carta, até o final de todo o curso universitário pagar, sem uma universidade pública. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com uma colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem o (a) impetrante Direito Assegurado pelo acesso constitucional à educação superior na rede pública, porquanto é dever do Estado Promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de QUAISQUER outras formas de discriminação DEVE, bem como também franquear o ensino a todos os Cidadãos, com base na Igualdade de Condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do Ensino Público Estabelecimentos Oficiais do EM. Se a lei tenta frustrar o acesso à educação Através de Privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar O Direito Assegurado constitucionalmente, deve-se ler uma restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, O Supremo Tribunal Federal proclamou que a educação é o direito social constitucionalmente Assegurado quando proclamou uma legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares. Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegida com o dever do estado e Obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que Envolvem uma retribuição pecuniaria "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda -- se o abrigo estatal ", conforme recurso extraordinário - 163231 rel. Min. Maurício Corrêa, em Plenário, DJ-29/6/2001. Concessão Vênia, uma atitude da Autoridade coatora, conforme narrado supra, que viola Princípios de índole constitucional, o, por si só, é Capaz de Gerar uma nulidade da presente Proibição de efetivação de Rematrícula.

É ilegal e abusivo o Indeferimento de Rematrícula em curso superior público, ao fundamento de que o (Aluno a) (não a) "... Pode fazer porque está devendo mensalidades * uma Universidade Pública UVA Através de instituto (es) (i) legal". O (Aluno a) (estudando a) está na universidade ... Como dizem na universidade ... "Marra e nd sem pagar". Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão sim resida, aí, no fato de está devendo mensalidades em uma universidade pública estadual. Em assim agindo, a Autoridade coatora estará cometendo um ato de Improbidade ser apurada em processo próprio em outra esfera de competência, ao presente expediente alheia; O Reitor está descriminando o (a) e impetrante portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei e das Normas Fundamentais do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que Proibição de uma re-matrículas do (a) impetrante fere o Princípio da Continuidade, prevista artigo n º 22 do CODECON. Ei-lo: art. 22 - os órgãos públicos, por concessionárias si ou suas empresas, permissionárias ou sob qualquer outra forma de Empreendimento, São Obrigados serviços adequados um fornecer, Eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se). Dessa forma, a Autoridade coatora (Concessionária de Serviço Público), ea educação é uma Concessão Pública, de natureza essencial, não pode se desviar dessa função.

MM. Juiz, infelizmente, o (a) requerente que fez parte de um processo administrativo junto coletivo um SECITECE, já exauriu (...) TODAS AS FASES ADMINISTRATIVAS chance de fazer seu pedido de se matricular na Universidade Pública.

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

GABINETE DO GOVERNADOR

SPU-SEAD-GABGOV N.O.

09475142 0 - SECITECE-REITORIA UVA.

06.246.977,0 - SEAD-GABGOV;

05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;

05.120088.0 - SEAD-GABGOV;

05.120087.2 - SEAD-GABGOV;

05.371.698.1-SEAD-GABGOV;

05.120086.4 - SEAD-GABGOV;

05.120089.9 - SEAD-GABGOV;

05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;

05.393.169.6-SEAD-GABGOV;

05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;

05.393.215.3-SEAD-GABGOV;

06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;

05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;

06.07.2740.3 .......... SECITECE - SEAD;

05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;

0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;

05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;

06.07.2737.3 - SECITECE ...

III - DO MÉRITO.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará. TENDO como objetivo Promover o Desenvolvimento do Ensino Superior na Região Norte do Estado, onde uma idade como centro para difusão de conhecimentos, ocupando assim a colocação de segunda maior Universidade Estadual do Ceará. A UVA se torna Universidade (antes era uma Fundação que mantinha escolas isoladas) após ... Seu Reconhecimento no ano de: 1994 - A Uva e Reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará Através do Parecer n º. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial n º. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, Publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.

A Universidade Estadual Vale do Acaraú alega que é uma fundação estatal, com personalidade jurídica de Direito Privado. A Natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.
A UVA é uma fundação de direito público nos termos da Constituição do Estado do Ceará (art. (222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a que todas Instituições Educacionais de Nível Superior do Estado do Ceará).
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, Criadas e Mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de Fundação de Direito Público. http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_cear a.pdf.

A JUSTIÇA FEDERAL nenhuma Ceará recentemente assim se posicionou:

(...) Anoto, ademais, que o art. 5 º da Lei Estadual n º efetivamente 12.077-A/93 Transformou em Fundação de Direito Público, Dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas Anteriores, resta evidente que O Decreto Estadual n º 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia Reverência, na medida passou a tratar uma Fundação Universidade Vale do Acaraú em Instituição de Ensino de Direito em privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas Âmbito ao Estreito dos Interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por Atingir um número não calculado de Discentes matriculados em cursos de Graduação e de Extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniadas, na medida em que passaram um ficar Sujeitos à Cobrança de Taxas, emolumentos e demais custeios ... Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em Estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula vinculante n º 12 do Supremo tribunal Federal, que determina: "Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal ". Ora, uma extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual robusta e sem sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de Graduação e de Extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú Têm Sido objeto de cobrança de Taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os Sejam Cursos Ministrados Diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Público como litisconsorte passivos. Impõe-se uma afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir que é uma cobrança ilícita de Taxas e / Ou de mensalidades de alunos dos cursos Referidos. "-. Processo N.O. 2009.81.00.008102-3 - Juiz da 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará.

http://www.siespe.com.br/material/uva_decisao.pdf.

MPF-CEARÁ: 0.15.000.001517.2005.14.

Processo Judiciário Federal N.O. 2009.81.00.008102-3-2.a. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ.

A Associação DCEUVARMF em nome do Colegiado de Associados formulou consulta ao MEC sobre a questão de uma UNIVERSIDADE PÚBLICA, especificamente uma UVA, cobrar. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO já se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Nos termos que segue:

(...) O MEC JÁ Considerou ILEGAL ESSE ARGUMENTO DA UVA, EM QUE ELA PODE NA ORA QUE LHE PROVER Autorizar FORA DA SEDE CURSOS UNIVERSITÁRIOS COM SEUS INSTITUTOS QUE NÃO SÃO UNIVERSIDADES OU FACULDADES REGULARES JUNTO AO MEC.

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU nos termos do Processo que segue:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, E Pareceres

PROCEDIMENTOS Disciplinares

PARECER N º 194/2009-CGEPD

INTERESSADO: UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú

REFERÊNCIA: Processos N º S 23000.000044/2008-09

23001.000074/2007-16

23000.011967/2007-05

230 00.012122/2007-29

ASSUNTO: Representação formulada PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DAS FACULDADES INTEGRADAS ISOLADAS E-ABRAFI, denunciando A ATUAÇÃO IRREGULAR da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DO SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ, COMO UNIVERSIDADE RECONHECIDA PELA PORTARIA MEC N º 821, DE 31 DE MAIO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se manifestou dizendo (Parecer N º 194/2009-CGEPD "Nesse contexto, INDUVIDOSO É QUE A ATUAÇÃO DA UVA FORA DE SEDE CONSTITUI IRREGULARIDADE E CONTRARIA A REGRA DE COMPETÊNCIA Estabelecida PELA LDB, ESTANDO A RECLAMAR, PARA FAZER ESSA Cessar ATUAÇÃO, PARA PRESERVAR AS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS DE ENSINO E PARA homenagear O princípio federativo, MEDIDAS DE CORREÇÃO, SEJAM ELAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, SEM PREJUÍZO DO Cumprimento da gratuidade DO ENSINO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, Assegurada PELO ART. 206 e IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBEM AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, EM PRIMEIRO PLANO, AO MEC, PODER PÚBLICO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI N º 9.131/95) E GUARDIÃO DA LDB. EM SEGUNDO PLANO, DOS SISTEMAS AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ALCANÇADOS PELA ATUAÇÃO IRREGULAR DA UVA. EM QUALQUER DOS CASOS, TANTO O MEC, QUANTO OS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS PODEM DEFLAGRAR ESSAS MEDIDAS COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE CONTROLE / OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO ..." que competia a cada aluno individualmente buscar seus direitos sem Poder Judiciário, por conta da Violação promovida pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.

REFERENCIAS: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pces222_09.pdfUENTO C

http://www.siespe.com.br/material/parecer1942009.pdf

INTEGRAL CÓPIA DO DOC. Citado: PARECER N º 194/2009-CGEPD

IV - DO PEDIDO.
MM. Juiz, diante da exaustiva exposição, requer-se junto ao douto Juizado o que se pede:

CONSIDERANDO QUE O (A) ALUNO (A) citado DA UVA (Um) NESTE PROCESSO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ATENDE AOS CRITÉRIOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS Estabelecidos NA SENTENÇA JUDICIAL ... DO TRF da 5.a. Região:

Acórdão, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, ocorrido JULGAMENTO EM 06 DE ABRIL DE 2004, NA CIDADE DE RECIFE, ESTADO PERNAMBUCO, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, POR Unanimidade ... "DECIDIU APENAS PARA OS ALUNOS, CUJOS CORRESPONDENTES GRUPOS FAMILIARES SEJAM ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ... O DIREITO DE SER ISENTO NA UVA" o acórdão FOI PUBLICADO EM 26.10.2004, ÀS 00H00MIN, ATRAVÉS DA GUIA NO JUDICIÁRIO 2004,001429, M5373. PROCESSO N.O. 2002.81.00.013652.2.02 - JUSTIÇA FEDERAL. SENDO, POIS... MAIS UMA DAS RAZÕES DE SE REJEITAR OS ARGUMENTOS DO EMBARGO: DEVE A UVA "MANTER A gratuidade (NA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - ANEXOS ___'_______).

Considerando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - FOI CRIADA PARA ATENDER AOS ESTUDANTES DO ESTADO DO CEARÁ DE PODER aquisitivo irrisório, casu COMO COMO É O CASO DO (A) ORA IMPETRANTE, UMA VEZ QUE QUEM ESTUDA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, em E, NÃO PODE SER considerado, TAXATIVAMENTE, Rico.

CONSIDERANDO QUE EM RELAÇÃO À UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú, O REITOR COMO A AUTORIDADE COATORA, AO NÃO PERMITIR QUE A IMPETRANTE Efetue SUA RE-MATRÍCULA, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS E, TAL CONDUTA, NÃO COMPADECE COM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NSA TERMOS DO ART. 1 º DA CARTA MAGNA, TRANSFORMANDO-SE NUMA SITUAÇÃO E degradante VEXATÓRIA E AINDA DIZEM QUE "NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A TRATAMENTO OU desumano degradante", artigo 5 º, INCISO III, DA CARTA POLÍTICA VIGENTE.

CONSIDERANDO A POSIÇÃO OFICIAL DO MEC EM FACE DO PARECER 194-2005

CONSIDERANDO A POSIÇÃO DO STF OFICIAL EM FACE DA SÚMULA VINCULANTE 12.

CONSIDERANDO A POSIÇÃO OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ EM FUNÃO DA ADIN ...

Requer-se:

1 - Que Vossa Excelência, em defira uma decisão liminar, inaudita altera pars, uma que Ordenando UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú, e um ou quem suas vezes fizer (seus parceiros ou servidores de fato e de direito) que, e na pessoa do Reitor DA UVA, Determinar Imediatamente uma inclusão do (impetrante a), na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, BEM COMO Inclusão de imediato e, na Participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, INCLUINDO Colação de Grau e expedição de diplomas e graus universitários, já se atender aos Critérios da legalidade para tais atos, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA (até o julgamento da AÇÃO PRINCIPAL, EMPOS esta CAUTELAR INOMINADA um ser proposta dentro do prazo Fixado em lei);

2 - Que Sejam deferidos os Benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por ser pessoa pobre Juridicamente, nos termos que dispõe a Lei n. º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n. º 7.510 / 86;

.

3 - Que seja deferida uma DISTRIBUIÇÃO DESTE PEDIDO por CONEXÃO, pelos fatos expostos exaustivamente na terceira preliminar.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Sobral, 6 de fevereiro de 2010.

GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Advogado OAB-CE 3205 - CE
Adicionado: February 10, 2010 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
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Nome: Professor César Venâncio
De: PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
Email: Contacto
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Resposta do Administrador: 19/10/2009
Adicionado: Resolução 05/2004 CNPCP
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Post 4 Inserido por Comentário:
Nome: JANETE - ADVOGADA
De: SÃO PAULO.
Professor César Venâncio, bom dia!
Meu querido como devo proceder para obter certidão de conduta carcerária?

Janete
Advogado(a)
São Paulo, SP
Adicionado: February 4, 2010 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 5 Inserido por Comentário:
Nome: RIVALDO GUILHERME
De: PERNAMBUCO
Email: Contacto
boatos de mudança do nome da uva para nobrega‏
De: rivaldo e guilherme guilherme (rivaguiga@hotmail.com)
Enviada: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010 3:09:10
Para: PRESIDÊNCIA DO DIRETÓRIO UNIVERSIDADE DC PRESIDÊNCIA (dceuvarmf@hotmail.com)

Eu como aluno dessa instituição gostaria de saber como estar a real cituação da uva -pe,pois fique sabendo em sala de aula que a uva vai mudar de nome: faculdade nobrega , em que isso vai mudar de bom ou de ruim para nós alunos da uva
Adicionado: February 3, 2010 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP

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