MEC CONSIDERA ILEGAL - UVA

MEC CONSIDERA ILEGAL AS ATIVIDADES DA UVA E SEUS PARCEIROS‏
De: Offline cesar augusto venancio da silva da silva (dceuvarmfpr5cii@hotmail.com)
Enviada: segunda-feira, 7 de setembro de 2009 5:26:26
Para: JUSTIÇA SOBRAL (dceuvarmf@hotmail.com); JUSTIÇA SOBRAL (sobral1@tjce.jus.br); JUSTIÇA SOBRAL (sobral4@tjce.jus.br); JUSTIÇA SOBRAL (sobral2@tjce.jus.br); JUSTIÇA SOBRAL (sobral3@tjce.jus.br); JUSTIÇA SOBRAL (sobral5@tjce.jus.br); dceuvarmfpr5cii@hotmail.com; PROFESSORA UVA (mariarainhadapazmaedejesusnossosalvador@hotmail.com)
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Universidade Vale do Acaraú está ilegal no Amapá, dizem promotores de Justiça
A Gazeta - Data do evento: 16/04/2009 364 acessos desde 16/04/2009

 

Os promotores de Justiça Substitutos Alberto Eli Pinheiro, Marco Valério dos Santos e Jander Nascimento, do Ministério Público do Estado do Amapá, ingressaram com Ação Civil Pública (ACP) contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA). A ação também atinge o Estado do Amapá, por atos considerados ilegais praticados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE); o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá (CESPAP). A ação civil pública é resultado de reclamações recebidas pelos promotores na Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Macapá.

A ação judicial tem o objetivo de apurar o funcionamento e a regularidade dos cursos oferecidos pela UVA no Amapá. A instituição, que tem sede no Estado do Ceará, está sob suspeita desde o ano passado, quando denúncias foram feitas ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon). De acordo com os promotores, foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento da universidade. Em Macapá e em outros municípios do Estado, a Universidade Vale do Acaraú é acusada de funcionar sem nenhuma estrutura física de laboratórios, biblioteca ou equipamentos.

Segundo Jander Nascimento, cabe aos conselhos estaduais de educação credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar instituições de ensino superior de seus respectivos sistemas de ensino mantidos pelo Poder Público. Ele diz que partiu do Conselho Estadual de Educação do Amapá a autorização para a Universidade Vale do Acaraú, criada e mantida pelo Estado do Ceará, a funcionar tanto na capital como em outros municípios, oferecendo cursos superiores em total desacordo com a legislação federal.

Em agosto do ano passado, na condição de diretor-executivo da UVA, Benedito Matos, sem mostrar documentos, sustentou que os cursos de nível superior ofertados pela instituição são legais, assim como sua instalação no Estado. Questionada sobre o caso, a professora Vitória Chagas, presidente do CEE, disse à imprensa que a universidade funcionava dentro da normalidade.

Para o promotor Jander Nascimento, “o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”. Já o promotor Eli Pinheiro ressaltou que “a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.
Na avaliação do promotor Marco Valério, “o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá são verdadeiras entidades privadas que se escondem por trás de uma entidade pública para obter vantagens em proveito próprio, ou seja, utilizam apenas o nome da UVA para arrecadar dinheiro e lucrar com a educação, mas são verdadeiras faculdades privadas que estão burlando a Lei 9.347/96, a fim de não se submeterem ao crivo do MEC”.

Os três promotores de Justiça estão pedindo ao Poder Judiciário a suspensão dos trâmites de todos os concursos vestibulares 2008/2009 da UVA. Eles dizem que o objetivo é resguardar os interesses da coletividade de modo geral. Também requereram que o Centro de Educação Apoena, o CESPAP e a UVA indenizem, por danos morais, todos os estudantes que foram matriculados e estão cursando as disciplinas ofertadas indevidamente. A base de multa inicialmente é de R$ 5 mil para cada aluno.

Entenda o caso
A Universidade Vale do Acaraú começou a ter a legalidade dos cursos oferecidos no Amapá postos sob suspeita na metade do ano passado. Inicialmente ela funcionava somente em algumas salas alugadas pelo Esporte Clube Macapá, na Avenida FAB, mas depois se espalhou por outros pontos de cidade e alguns municípios.
Em agosto do ano passado, Benedito Matos, na condição de diretor-executivo da UVA, durante manifestação - com alunos recrutados - organizada pela entidade, ao ser questionado acerca da legalidade dos cursos, apresentou aos jornalistas cópia de uma decisão em mandado de segurança de 2001, julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e uma liminar concedida no dia 4 do mesmo mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas nenhum documento tinha relação com a atuação da universidade no Amapá.
O mandado de segurança (MS 7.801) era contra ato do Ministro da Educação, que acolhendo voto do Conselho Nacional de Educação havia proibido o funcionamento de cursos fora da área territorial da UVA, originária do Estado do Ceará. A Vale do Acaraú argumentara que a proibição era resultado de pressão feita por escolas particulares, dentre as quais a Universidade de Tiradentes, do Estado de Sergipe.

No mandado de segurança, a UVA defendeu unicamente o curso de Pedagogia, em regime especial, oferecido por ela nos Estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo como escopo qualificar professores leigos, que trabalhariam junto às comunidades carentes do interior nordestino.
Ao prestar informações pedidas pelo STJ, o ministro da Educação alegou que a atuação das universidades estaduais (caso da UVA), fora de sua sede, ofende o princípio da federação e a autonomia dos Estados, não cabendo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará autorizar o funcionamento de cursos noutros Estados, tendo competência restrita nos limites do Estado do Ceará. O ministro também argumentou que o ensino oferecido pela UVA, embora público, não é gratuito, violando o princípio constante no artigo 206, IV da Constituição Federal de 88.

Ouvido no processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da ordem, com base na Lei 9.394/96, tratando exclusivamente da expansão do curso de Pedagogia para outros Estados. Para Benedito Matos, a decisão da ministra, tomada oito anos atrás, criava jurisprudência e garantiria legalidade aos outros cursos seqüenciais da UVA. Questionado sobre documentos comprovando a alegada jurisprudência, Matos respondeu: “procurem na internet”. (Site do Jornal A Gazeta).

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http://www.mp.ap.gov.br/portal/recursos/versao_impressao.php?cod_apl=2&codn=3530&cod_site=1&param=
 
 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                          CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
 INTERESSADO:   Instituto   Superior   de   Economia   e   Administração   Ltda.  UF: PE
 (ISEAD)
 ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Nóbrega, a ser instalada no município de Recife, 
 Estado de Pernambuco.
 RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca
 PROCESSO Nº: 23000.007739/2008-11
 e-MEC Nº: 200800177
 PARECER CNE/CES Nº:                         COLEGIADO:                       APROVADO EM:
             222/2009                               CES                             6/8/2009


         Atendendo à solicitação deste Relator, a CONJUR encaminhou, por meio eletrônico, o 
Parecer nº  194/2009-CGEPD, de 27 de março de 2009, e os Despachos da CGEPD/CONJUR 
de 8 de abril de 2009 e de 29 de junho de 2009.
         Destaco que este último Despacho da CONJUR trata de expe diente sobre a Ação Cível 
Ordinária  nº  1.197,  ajuizada pe lo Ministério Público Federal/PE   em f ace  do Estado  de 
Pernambuco, da Fundação  Universidade Estadual  Vale do Acaraú –  UVA  e do Instituto 
Superior de Economia e Administração – ISEAD, objetivando, em síntese, o encerramento 
das  atividades  que  a  Universidade  Vale  do Acaraú,   instituição pe rtencente  ao sistema 
estadual de ensino do Ceará, desenvolve, diretamente ou por meio de pr epos to (ISEAD), no 
Estado de Pernambuco e com a anuência do Conselho de Educação deste Estado.
         Observa-se, portanto, que a entidade citada no Despacho da CONJUR de 29/6/2009 (e 
  escopo   de   Ação   Cível   Ordinária),   denominada         Ins   tituto   Superior   de   Economia   e 
A   dministração  (ISEAD)  , é a mesma que propõe  o  credenciamento da Faculdade Nóbrega, 
objeto do presente processo.
         Ainda do referido Despacho, extraio trecho transcrito do entendimento proferido no 
Parecer nº 194/2009-CGEPD:
                 (...)  a  atuação  e  a  oferta  de  cursos  como pr epos to  daquela  universidade 
         estadual configura irregularidade, além de caracterizar um excesso em relação aos 
         limites do ato autorizativo concedido a elas instituições privadas. 
         Diante de todo o exposto, concluo na mesma linha de entendimento desta Câmara, 
consignada no Parecer CNE/CES nº  107/2001 e corroborada com as recentes manifestações 
contidas nos Pareceres da Consultoria Jurídica do MEC referidos, que, se são irregulares as 
atividades desenvolvidas pela entidade mantenedora que propõe o credenciamento de nova 
IES – Instituto  Superior de Economia  e Administração  (ISEAD) –, no que diz respeito  à 
atuação e oferta de cursos superiores como preposta da UVA, o pedido relativo ao processo 
em epígrafe não pode prosperar.
         Submeto, então, à Câmara de Educação Superior o seguinte voto.
II – VOTO DO RELATOR
         Voto contrariamente ao credenciamento da Faculdade Nóbrega, que seria instalada na 
Avenida  Guararapes,  nº   131,  bairro   Santo  Antônio,  no   município  de  Recife,  Estado  de 
Pernambuco, mantida pelo Instituto Superior de Economia e Administração Ltda. (ISEAD), 
com sede e foro no mesmo município, devendo a Secretaria Executiva do Conselho Nacional 
de Educação notificar o Ministério Público Federal do Estado de Pernambuco e dos demais 
Estados onde a Instituição atua do teor desta decisão, após a homologação deste parecer.
                                  Brasília (DF), 6 de agosto de 2009.
                        Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
          A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.
                              Sala das Sessões, em 6 de agosto de 2009.
Antonio Ronca – 7739/MZG