Rec.STF GEORGE LUIZ ALMEIDA

ASSESSORIA JURÍDICA

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. 

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

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FORTALEZA-CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.  

Desembargador RAUL ARAUJO FILHO.

Processo:  23462-32.2009.8.06.0000/0 -  AGRAVO DE INSTRUMENTO -     2009.0028.5602-0/0

REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA DE FEITO PROCESSUAL PARA INSTRUIR RECLAMAÇÃO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

GEORGE LUIZ ALMEIDA, brasileiro (a), estudante universitário (a), maior, com endereço para todos os atos judiciais no escritório sede da ASSESSORIA JURÍDICA da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado no cabeçário desta petição, já qualificada (o) nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO epigrafado, também já qualificada (o), perante a 2.a. Vara Cível da Comarca de Sobral/Ceará, por intermédio de seu advogado ao final assinado, apresentou CONTRA RAZÕES NO AGRAVO EM VOGA (QUE NO MÉRITO NÃO FOI CONSIDERADO PELA PGJ A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PELO PLENO DO TJCE. Isso já se previne a possibilidade de uma discussão nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em caso de improcedência da decisão do juiz de primeiro grau). O agravado por estar inconformado com o  despacho do relator do feito, que de forma irregular deferiu a suspensão da garantia do agravado em estudar em uma Universidade Pública, decidiu interpor uma reclamação junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da  pálida decisão do Relator que contraria a ordem jurídica constitucional vigente.

O Juízo de retratação da decisão é um arbítrio de Vossa Excelência, porém outros “remédios jurídicos” podem ser viabilizados para recuperar o status anterior, entre um destes se encontra a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIFICATIVA LEGAL.

A RECLAMAÇÃO NO STF E NO STJ. 

INTRODUÇÃO.

Faz-se necessário em apego as instituições Republicanas, definir e entender a prática do instituto da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e em alguns casos perante o Superior Tribunal de Justiça, que não é o caso presente, o STJ. É uma prática na militância forense no tribunal de terceiro grau, institutos desta natureza. 

Senhor Desembargador é importante destacar que a reclamação ora sob análise não se confunde com a forma de impugnação intentada nos tribunais locais, em sede estadual, identificada em alguns tribunais com o mesmo nome e em outros com o título de correição parcial.

Na República brasileira temos um tribunal, o de Goiás, por exemplo, que equipara os termos “correição parcial” e “reclamação” para denominar a forma de impugnação frente a este tribunal com relação a atos irrecorríveis que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício, ou abuso de poder. A defesa entende que Vossa Excelência adotou um excesso ao cassar a decisão vertegada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utilizam, para se referir ao mesmo instituto, o nome de “reclamação”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, adota a denominação “correição parcial”. Títulos variados a denominar um mesmo instituto: o da reclamação ou correição parcial em sede estadual. REPETIMOS: Não é esse o objeto desta petição.

A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional, legal e regimental. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, dispõe sobre o processo e julgamento, em instância originária, da reclamação para a preservação da competência dos respectivos tribunais e para a garantia da autoridade de suas decisões. A previsão legal está disposta na Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 a 18. Os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça também tratam do tema nos artigos 156 a 162 e 187 a 192, respectivamente. O instituto da reclamação em sede legal e regimental mereceu análise de pontos relevantes. Entre eles, pode-se referir: o objeto da medida; a legitimidade para a sua propositura; a instrução da petição de reclamação; a requisição de informações da autoridade pelo relator; a suspensão do curso do processo pelo relator; a impugnação ao pedido da reclamação pelos interessados; e demais questões relativas ao procedimento da medida e ao cumprimento da decisão.

NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO.

CONTRIBUIÇÃO PARA PROPALAÇÃO DESTE INSTITUTO E JUSTIFICATIVA DO PEDIDO CONTIDO NESTE EXPEDIENTE.

Douto Desembargador, a natureza jurídica da reclamação é ponto extremamente debatido na doutrina e nos tribunais. As três correntes de maior relevo a respeito do tema divergem sobre a sua natureza jurídica: incidente processual, recurso ou ação autônoma de impugnação. Moniz de Aragão manifesta-se sobre a questão no seguinte sentido: “Não parece admissível dizer que a reclamação seja, em verdade, um recurso. (...) A reclamação não tem por finalidade remover o gravame que incidiu sobre a parte através de despacho judicial errôneo ou prejudicial, nem o seu cabimento está sujeito a prazo ou à existência ou inexistência de recurso”. Para o autor, a natureza jurídica da reclamação também não coincide com a das ações, pois na reclamação “não se visa a compor um conflito de interesse, mas, unicamente, preservar a competência do Supremo Tribunal. Segundo o entendimento de Moniz de Aragão, “a reclamação, portanto, longe de ser uma ação, ou um recurso, é um incidente processual, provocado pela parte ou pelo Procurador-Geral, visando a que o Supremo Tribunal imponha a sua competência quando usurpada, explícita ou implicitamente, por outro qualquer tribunal ou juiz”. O Ministro Amaral Santos, ao discutir sobre a natureza jurídica da reclamação em julgado célebre, estabeleceu como pressupostos da reclamação: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) um ato que se ponha contra a competência do Supremo Tribunal ou que contrarie decisão deste, proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”. Diante destes dois pressupostos, o Ministro se manifesta mais simpático à idéia da reclamação como recurso do que como ação. Continua os esclarecimentos: “reclama-se, recorre-se, contra um ato da relação processual em curso”. Para que seja possível identificar a natureza jurídica da reclamação, é necessário atentar para as diferenças essenciais existentes entre os recursos e as ações. A principal diferença entre ação e recurso consiste no fato de que o recurso deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar. Ao contrário, a ação autônoma de impugnação deve ser proposta em outra relação jurídica processual e, normalmente, contra sentença já transitada em julgado. Diante desta discrepância, torna-se claro que a reclamação se enquadra mais adequadamente como ação autônoma de impugnação do que como recurso. Todavia, deve-se ter em conta o fato de que para o ajuizamento da ação de reclamação não se exige o trânsito em julgado da decisão que usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou desafia a autoridade de suas decisões, nem tampouco se exige a sua irrecorribilidade. Também “não cabe reclamação contra decisão já transitada em julgado, sob pena dela substituir a ação rescisória (STF, RTJ-56/539; Recl. n.º 489-9-SP - DJU-I, 27.5.94, p. 13.201)”. Outro argumento que permite a visualização da reclamação como ação autônoma condiz com a sua finalidade, que não se amolda aos objetivos buscados quando da interposição de um recurso, qual seja a revisão e a modificação do julgado. Nelson Nery Júnior esclarece a questão afirmando que a reclamação no âmbito do STF, não se configura como recurso porque sua finalidade não é impugnar decisão judicial pretendendo-lhe a reforma ou a invalidação, mas, tão somente, fazer com que seja cumprida decisão do STF sobre determinada hipótese, ou preservar a competência do Pretório Excelso (art. 156 e ss., RISTF). Um exemplo é o do conflito de competência indevidamente suscitado perante o STJ, quando deveria sê-lo no STF. Neste caso, cabe reclamação para que o STF determine ao STJ que lhe remeta os autos do conflito, a fim de que seja julgado pelo órgão competente. José da Silva Pacheco, a seu turno, corrobora o entendimento exposto acima. Para ele, a reclamação não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da reversibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, porque não precisa que haja sentença ou decisões, nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, bastando que haja interesse em que se corrija eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ. Trata-se, na realidade, de ação, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente; de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo tenha plena eficácia, sem óbices indevidos, e de que se eliminem os óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir. De fato, não há prazo estabelecido para a propositura da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, constituindo essa uma grande diferença com relação aos recursos, sempre atrelados ao pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal chamado de tempestividade.  Esta também é a compreensão de Ovídio Baptista da Silva: “não é recursal a reclamação prevista no art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, predisposta como instrumento destinado a preservar a competência da Suprema Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional”. Todavia, deve-se relembrar que a questão é bastante controversa, não existindo, até o momento, posicionamento unânime acerca da natureza jurídica da reclamação no âmbito doutrinário ou jurisprudencial.

PROCEDIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da reclamação é da competência do Plenário. É o que dispõe o art. 6o, I, “g”, do RISTF: Art. 6o – Também compete ao Plenário: I — processar e julgar originariamente: (...) “g” — a reclamação que vise preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões”. Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da reclamação compete à Corte Especial, segundo o disposto no art. 11, X, do RISTJ: “Art. 11 – Compete à Corte Especial processar e julgar: (...) X — as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões.  As petições iniciais, no Supremo Tribunal Federal, serão protocoladas no dia da entrada e registradas no primeiro dia útil imediato (art. 54 do RISTF). O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes (art. 55, XX, do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, as petições serão registradas no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento (art. 66 do RISTJ). O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes (art. 67, XXIII, do RISTJ).  A ação de reclamação é de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estando sujeita a preparo consoante o que dispõe o art. 59, II, do RISTF: “o preparo far-se-á: II – o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias”. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal (art. 61, §1o, do RISTF), nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal (art. 57, caput, do RISTF). É hipótese de isenção do preparo a reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República (art. 61, §1o, II, do RISTF). Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente para a distribuição (art. 60 do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, não há cobrança de custas nos processos de sua competência originária ou recursal (art. 112 do RISTJ). Após a distribuição da reclamação entre os Ministros e a designação do relator (art. 66 do RISTF e art. 69 do RISTJ), os autos ser-lhe-ão conclusos. Se o relator estiver licenciado por mais de trinta dias, proceder-se à redistribuição da reclamação, desde que haja requerimento do interessado (art. 68 do RISTF e art. 72, I, do RISTJ). O art. 145, VII, do RISTF dispõe que as reclamações terão prioridade no julgamento do Plenário. No RISTJ (art. 173, IV), há regra semelhante. A petição inicial da ação de reclamação deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 156, parágrafo único, do RISTF; art. 187, parágrafo único, do RISTJ e art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 8.038/90).  O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias (art. 157 do RISTF; art. 188, I, do RISTJ e art. 14, I, da Lei n.º 8.038/90). O relator poderá, ainda, se necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado (art. 158 do RISTF; art. 188, II, do RISTJ e art. 14, II, da Lei n.º 8.038/90). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o relator também poderá proceder à requisição dos respectivos autos ao Tribunal (art. 158 do RISTF). Consoante José da Silva Pacheco, “A autoridade reclamada deverá prestar ao relator as informações pormenorizadas, podendo apresentar, além da exposição dos fatos, as justificativas, explicações e impugnações pertinentes”.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 159 do RISTF; 189 do RISTJ e art. 15 da Lei n.º 8.038/90). O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações (art. 160 do RISTF; art. 190 do RISTJ e art. 16 da Lei n.º 8.038/90). Na esfera do Supremo Tribunal Federal, julgada procedente a reclamação, o Plenário poderá: avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso interposto; cassar a decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição (art. 161 do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, se a reclamação for julgada procedente, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência (art. 191 do RISTJ).  Da decisão que julgar a ação de reclamação não caberá a interposição de embargos infringentes. Essa é questão sumulada: “não há embargos infringentes no processo de reclamação” (Súmula 368 do STF). É possível somente a interposição de embargos declaratórios (art. 535 do CPC). Por fim, o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 162 do RISTF; art. 192 do RISTJ e art. 18 da Lei n.º 8.038/90). Observação interessante é a de que “‘não estão impedidos de julgar a reclamação os integrantes da Corte que votarem no julgamento cuja autoridade se pretende garantir’ (RTJ 148/352)”.

LEGITIMIDADE.

A reclamação é ação, mas ação sui generis, em que terá legitimidade ativa a parte interessada ou o Ministério Público, em sede do Superior Tribunal de Justiça, e ainda o Procurador-Geral da República, na esfera do Supremo Tribunal Federal (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90). O legitimado passivo da ação de reclamação será a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, ou seja, o reclamado será o julgador que, no exercício do seu poder jurisdicional, atentar contra a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou descumprir o conteúdo dos julgados proferidos por esses tribunais. Não está esclarecido o sentido da expressão “parte interessada” na doutrina, que praticamente não trata do assunto. A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: “‘a expressão ‘parte interessada’, constante da Lei n.º 8.038/90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá, no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa e passivamente legitimados à sua instauração (CF, art. 103). Reclamação que não é de ser conhecida, eis que formulada por magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição’ (STF-Pleno: RTJ 147/31 e RT702/210)”. Outra orientação do Supremo Tribunal Federal toma a direção que segue: “‘A jurisprudência do STF não admite a reclamação requerida por terceiros que se dizem interessados na decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade’ (RTJ 160/788)”. Há ainda o entendimento jurisprudencial de que o “terceiro estranho — não tendo interesse direto na causa, não lhe cabe usar da reclamação (STF, Recl. n.º 346/9-190-DF, DJU-I de 19.12.90, p. 15.522)”. Os arts. 159 do RISTF; 189 do RISTJ e 15 da Lei n.º 8.038/90 informam que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Dessa forma, qualquer interessado, além do reclamante, principal interessado, poderá intervir no procedimento da reclamação, para impugná-la, dirigindo-se ao relator do processo. Também é controvertido o termo “qualquer interessado”, constante dos dispositivos acima mencionados. Inobstante a hesitação acerca da abrangência do termo, a jurisprudência formou o seguinte posicionamento: “‘a intervenção do interessado no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida composição da relação processual, o chamamento formal do interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra. O interessado, uma vez admitido no processo de reclamação, e observada à fase procedimental em que este se acha, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhe, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa’ (STF-Pleno: RTJ 163/5 e RT 741/173)”.

OBJETO DA RECLAMAÇÃO

A ação de reclamação tem duplo desígnio: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões destes dois tribunais (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90). A reclamação é “medida destinada a fazer com que o STF faça cumprir as suas decisões e/ou preserve sua competência. Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário; órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal, o STF, de ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito para a garantia de sua autoridade. Da mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País”. Ovídio Baptista da Silva anota: Como observa Egas Moniz de Aragão (A correição parcial, 101), a reclamação perante o Supremo Tribunal de certo modo abrange a avocação, podendo ser praticada tanto nos casos de usurpação de suas atribuições constitucionais, como nos casos em que o recurso para ele interposto permaneça indefinidamente nas instâncias inferiores, sem serem os autos enviados à Corte Suprema. Já houve caso em que o Supremo Tribunal determinou a remessa dos autos para sua apreciação em causa decidida contra a União, sem que o magistrado houvesse determinado a subida do processo em reexame necessário. A reclamação não se destina a conceder direito material (STJ, Recl. N.º 4-PARA, 1a Seção, DJU-I de 2.10.89, p. 15.333, Recl. N.º 03-DF, 2a Seção, DJU-I de 2.10.89, p. 15.334 e Recl. N.º 11-RS, DJU-I de 14.12.89, p. 18.297)”. Nem tampouco serve a reclamação para provocar a rediscussão de matéria já decidida pelo tribunal local: “a reclamação para preservar a autoridade do julgado é providência de natureza pronta e eficiente; não constitui, porém, via adequada para reabrir litígio da competência do tribunal, já encerrado, com a provocação de questões e fatos estranhos à causa julgada, suscetíveis, quiçá, de discussão em ação nova’ (STF-RT 652/195)”. E, segundo decisão do Pleno do STF, “Não apenas as interlocutórias, senão também as decisões definitivas, e principalmente estas, são suscetíveis de ser cassadas por via de reclamação” (Rcl. 377-2-PR-EDcl, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.6.93, rejeitaram os embargos, maioria, DJU 20.8.93, p. 16.317).

PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF OU DO STJ.

A competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está prevista constitucionalmente nos arts. 102 e 105. Se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originariamente, as causas mencionadas no inc. I do art. 102 da CF, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única ou última instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário, quando a decisão em única ou última instância contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, a reclamação é cabível. O mesmo se dá com relação à competência originária, ordinária e especial do Superior Tribunal de Justiça. Diante da usurpação dessa competência, cabe a reclamação.

GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JURISDICIONAIS DO STF OU DO STJ.

De fato, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é conseguir que suas decisões sejam cumpridas pelos tribunais locais. Isto porque não se dispõe, no sistema brasileiro, de mecanismos efetivos para assegurar o cumprimento dos julgados emanados pelos tribunais superiores. Daí a importância da reclamação para garantir a autoridade das decisões jurisdicionais. Há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou recurso extraordinário, pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ. Para que estes, todavia, possam fazê-lo, preciso é que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um destes dois Tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.

ANÁLISE DOS CASOS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA.

Como resultado de coleta jurisprudencial e posterior análise das decisões em sede de reclamação, podemos destacar as seguintes matérias que tem sido objeto de ações de reclamação julgadas procedentes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça por ofensa à competência destes tribunais.  A ação de reclamação é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal quando o tribunal de primeiro grau se aventura a analisar matéria relacionada à validade de lei em tese. Neste sentido: “Cabe reclamação para impedir que a Justiça de primeiro grau aprecie ação que não visa ao julgamento de uma relação jurídica concreta, mas ao da validade de lei em tese, o que, nos termos da CF, art. 102-I-‘a’, é da competência exclusiva do STF (STF-Pleno: RF 336/231)”. A reclamação é via hábil para reformar a decisão que barra o seguimento do agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário. Este é um caso claro de usurpação da competência do STF e do STJ uma vez que aos tribunais locais só é dado proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. No caso de indeferimento destes recursos em face do juízo de admissibilidade realizado no tribunal local e interposto o agravo de instrumento do despacho denegatório, a instância ordinária não pode impedir o seguimento do agravo, já que compete aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apreciar o recurso. Sobre esta questão VEJAMOS:

Interposto agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário, é obrigatória sua remessa ao STF, sendo procedente a reclamação ajuizada para que o agravo suba (RTJ 128/21, STF-RT 717/290, STF-RT 330/285). O art. 528 do CPC tinha a seguinte redação: ‘O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal’. Este artigo também se aplicava ao agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial. A lei 9.132/95 substituiu inteiramente essa disposição, mas o STF entendeu que ela continua aplicável e que, no caso, caberá reclamação contra a não remessa do agravo ao tribunal superior. ‘Mesmo após a redação dada, pela Lei n.º 9.132/95, ao art. 528 do CPC, prevalece à regra, ínsita à natureza do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário, no sentido de que, mesmo reputado intempestivo aquele agravo, não pode deixar de ser remetido, pelo Presidente do Tribunal a quo, ao conhecimento do Supremo Tribunal’ (STF-Plenário, Rcl 645-0-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, j. 25.9.97, julgaram procedente, v.u., DJU 7.11.97, p. 57.237). AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBSTÁCULO AO SEU PROCESSAMENTO IMPOSTO PELO JUÍZO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – Em face da lei processual (artigo 528), o juízo de admissibilidade não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal. Uma vez interposto o agravo no prazo consignado na lei, contra decisão indeferitória do processamento do especial, as defecções porventura existentes no instrumento só podem ser consideradas obstáculo ao seu conhecimento por esta eg. Corte de Justiça. Reclamação que se julga procedente. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção; Ag. de Instr. nº 95.00.71247-4-MG; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 10.04.1996; v.u.; DJU, Seção I, 20.05.1996, p. 16.657, ementa – BAASP, 1955/46-e, de 12.06.1996). Não é possível impedir o acesso do agravo de instrumento ao Tribunal Superior. Por isso, o STJ acolheu reclamação e mandou subir o agravo interposto contra decisão que julgara deserto o recurso especial, por falta de preparo (STJ-1a Seção, Rcl 48-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.8.91, v.u., DJU 2.9.91, p. 11.783). Tendo o recurso sido indeferido e tirado o agravo em tempo, não pode a corte, a qualquer pretexto, reter o recurso, não o enviando à corte superior, ocorrendo nesta hipótese desvio de poder, o que placita o cabimento de reclamação para o STF ou para o STJ (Lei n.º 8.038/90, art. 13 e seu parágrafo único) (STF, Recl. N.º 278-RJ, Pleno, RTJ 128/21). A competência dos Tribunais locais, dada pela Lei n.º 8.038/90, é para exercer o Juízo de Admissibilidade (examinar a petição de RE ou REsp), deferindo ou indeferindo o recurso. Tirado o Agravo de Instrumento do Despacho Denegatório, para o STF ou STJ, não pode a Corte local negar seguimento ao Agravo, já que compete aos Ministros do STF ou do STJ, apreciar o recurso. Trancado o Agravo na origem, cabe Reclamação para o STF ou STJ, conforme se trate de RE ou REsp por usurpação de competência (do STF ou STJ). (STF-Recl. n.º 221-7-AL, 2a Seção, v.u. DJU-I, 9-5-94, p. 10.794).  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE – O agravo de instrumento contra reprovação de recurso especial pelo Tribunal a quo não se expõe ao controle de admissibilidade pela Corte de origem. A competência para tal controle é do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 8.950/90 não derrogou o artigo 528 do CPC. (STJ - 1ª Seção; Recl. nº 358-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 22.03.1996; v.u.; ementa – BAASP, 2003/39-e, de 19.05.1997; JSTJ/TRF, 89/101, janeiro, 1997)”. No mesmo sentido: “(STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 99.239-DF; rel. Min. Humberto Gomes de Barros) RJ 231/77, ementa – BAASP, 2017/12-m, de 25.08.1997). RECLAMAÇÃO – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – A reclamação é via hábil para reformar a decisão que afirmou a deserção de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial. A instância ordinária não pode barrar o seguimento desses agravos de instrumento. Precedentes citados: Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998; Rcl 3-DF, DJ 2/10/1989; Rcl 48-MG, DJ 2/9/1991; Rcl 357-MG, DJ 20/5/1996, e Rcl 166-MG, DJ 24/5/1993. Rcl 693-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 25/5/2000.

EM SINTESE (...) Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o Presidente da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Precedentes. (Tribunal Pleno. Reclamação n. 1025/SC de 03.10.2001. Rel. Min. Celso de Mello. DJ de 28.02.2003, p. 10).

Os casos trazidos a seguir representam decisões em que a reclamação tem sido aceita para assegurar o cumprimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.  É caso típico de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o desrespeito por parte de tribunal local de decisão prolatada por esses tribunais. Assim dispõem as seguintes decisões:

Cabe reclamação, e não mandado de segurança, para fazer cumprir decisão de Tribunal não obedecida por juiz a ele subordinado (STJ-3a Seção, MS 2.904-5-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 7.10.93, julgaram o impetrante carecedor da ação, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.872. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE EXECUTADO, DECLARANDO A INEFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQÜENDA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE LITISCONSORTE ATIVO – CONTRARIEDADE A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUÍRAM PELA REGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – Configuração da hipótese de desrespeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, legitimadora do uso da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal. Reclamação julgada procedente, com cassação do acórdão impugnado. (STF – Recl. 565-8 – PR – Re. Min. Ilmar Galvão – DJU 13.09.96). A demora injustificada para proceder ao cumprimento de determinada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça também configura hipótese de reclamação para a asseguração do cumprimento dessas decisões. Neste sentido: Havendo injustificável demora na execução do julgado, julga-se procedente a reclamação’ (STJ-1a Seção, Rcl 276-4-DF, rel. Min. Cesar Rocha, j. 16.5.95, julgaram procedente, v.u., DJU 5.6.95, p. 16.60”.

Admite-se a ação de reclamação contra atos do Tribunal tendentes a descumprir ação direta de inconstitucionalidade. É caso de preservação da autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre esta questão:

A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, reclamação para preservar a autoridade de decisão prolatada em ação direta de inconstitucionalidade, desde que haja identidade de partes e que a prática de atos concretos fundados na norma declarada inconstitucional promane do órgão que a editou’ (STF-Pleno, Rec 556-9-TO, rel. Min. Maurício Corrêa. J. 11.11.96, julgaram procedente, dois votos vencidos, DJU 3.10.97, p. 49.23. O STF alterou sua jurisprudência anterior (cf. RT 136/467, RT 679/225, RDA 183/154) e passou a admitir reclamação ‘para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade’ (STF-Pleno: RTJ 157/433 e RT 715/305, dois votos vencidos); no mesmo sentido: RTJ 157/733, STF-RT 713/252, um voto vencido. Exige-se, porém, que o reclamante seja ‘ativamente legitimado à instauração da fiscalização abstrata de constitucionalidade’ (STF-RF 330/288; a citação é da p. 291).

DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR, estas ponderações aqui elencadas é em respeito a Vossa Excelência e com fins de dar-lhes as explicações básicas que nos levam a decidir pela RECLAMAÇÃO junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, embora em juízo de retratação Vossa Excelência possa rever a sua decisão.

CONCLUIMOS ESTE MEMORIAL dizendo que a  reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional (artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, da CF), legal (artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990) e regimental (artigos156 a 162 do RISTF e 187 a 192 do RISTJ). A origem histórica da reclamação coincide com a origem da correição parcial. Ambas tiveram a sua primeira manifestação no Direito Romano, com a forma de impugnação denominada suplicatio. Posteriormente, o instituto foi contemplado nas Ordenações Filipinas (Livro III, título XX, §46) sob a denominação de “agravo de ordenação não guardada” e, mais recentemente, pelo Regulamento 737 de 1850 com a denominação de “agravo por dano irreparável”. Mais tarde, a reclamação foi incluída nos regimentos internos do STF e do STJ, na Constituição Federal de 1988 e, por fim, na Lei n.º 8.038/90. A natureza jurídica da reclamação é controvertida, mas pode ser enquadrada mais adequadamente como ação autônoma de impugnação, pois a ação tem como característica a propositura em relação jurídica processual diversa. Já o recurso deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar. A competência para o julgamento da reclamação no Supremo Tribunal Federal é do Plenário (art. 6o, I, “g”, do RISTF) e no Superior Tribunal de Justiça é da Corte Especial (art. 11, X, do RISTJ). O procedimento a ser adotado na ação de reclamação está integralmente previsto nos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e na Lei n.º 8.038/90. A legitimidade ativa para a ação de reclamação é da parte interessada ou o Ministério Público, em sede do Superior Tribunal de Justiça, e ainda do Procurador-Geral da República, na esfera do Supremo Tribunal Federal (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n. 8.038/90). O legitimado passivo da ação de reclamação será a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado. Os arts. 159 do RISTF; 189, do RISTJ e 15 da Lei n.º 8.038/90 informam que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. A ação de reclamação tem duplo objeto: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões desses dois tribunais (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90). A recorribilidade ou a efetiva interposição de recurso da decisão que usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte. Isso porque, nesse caso, a reclamação não poderia ser tida como recurso (lato sensu) de decisões irrecorríveis, pois seria possível, simultaneamente, a interposição do recurso cabível e a propositura da ação de reclamação. Todavia, se fosse adotado entendimento contrário – só conhecer da reclamação quando a decisão, que tiver descumprido acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou usurpado sua competência, não se achar submetida a recurso regularmente interposto – aí sim, estaríamos diante de legítimo recurso (lato sensu) de decisão irrecorrível. Isso porque só seria cabível a ação de reclamação se não houvesse a possibilidade de ataque à decisão por meio de recurso.

Na elaboração destas argumentações se apresenta como referência bibliográfica:

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. v. 1. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1996.  FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976. LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. MONIZ DE ARAGÃO, Egas. A correição parcial. Curitiba: Imprensa da Universidade Federal do Paraná, 1969. MONTEIRO, Samuel. Recurso especial e extraordinário e outros recursos. 2. ed. São Paulo: Hemus, 1995. MORATO, Leonardo Lins. XIX. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Coord.: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1998. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil comentado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. PACHECO, José da Silva. A “reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, p. 19-32, ago., 1989. PINHEIRO, Wesson Alves. Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 124-133, jan./mar., 1989. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil (1939). v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1949. SIQUEIRA, Vicente Paulo de. Da reclamação. Ceará: Imprensa Universitária do Ceará, 1958. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Artigo publicado no CD-ROM Juris Síntese Millennium. Porto Alegre: Síntese, n. 32, nov./dez, 2001. PINHEIRO, Wesson Alves. Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, jan./mar., 1989, p. 124 e ss. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil comentado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1562). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 482. PACHECO, José da Silva. A “reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, ago., 1989, p. 20. MONIZ DE ARAGÃO, Egas. A correição parcial. Curitiba: Imprensa da Universidade Federal do Paraná, 1969, p. 107-8. Reclamação n. 831 – DF (RTJ 56/539-50). NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 190. MONTEIRO, Samuel. Recurso Especial e Extraordinário e outros recursos. 2. ed. São Paulo: Hemus, 1995, p. 433. Nesse sentido: “Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da competência do S.T.F.. - Essa reclamação só e cabível se a decisão objeto dela - na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não transitou em julgado, pois a reclamação não é sucedâneo de ação rescisória” (Tribunal Pleno. Reclamação n. 365 de 28.05.1992. Rel. Min. Moreira Alves. DJ de 07.08.1992, p. 11778)”. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. v. 1. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1996, p. 408. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184).

ISTO POSTA, considerando as razões já manifestadas, requer-se a Vossa Excelência que determine ao SETOR COMPETENTE que forneça uma certidão NARRATIVA do feito, desde a entrada da petição inicial bem como da decisão e das razões de Vossa Excelência para suspender a decisão do juiz da SEGUNDA VARA DE SOBRAL que deferiu LIMINAR em Mandado de Segurança visando garantir direito constitucional da impetrante de estudar em uma Universidade Pública nos termos da SÚMULA VINCULANTE 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Nestes termos, Pede deferimento.

Fortaleza,     29    de janeiro de 2010.

 

 

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Gilberto Marcelino Miranda

Bel. em Direito - Advogado

OAB 3.205/CE.

 

 

 

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual

 

 

Dados Gerais

Numero do Processo: 23462-32.2009.8.06.0000/0   AGRAVO DE INSTRUMENTO

Numero Sproc: 2009.0028.5602-0/0

Competência: CAMARAS CIVEIS ISOLADAS

Natureza: CÍVEL

Classe: DIVERSOS CIVEL

Nº Antigo:  

Nº de Volumes: 4

Data do Protocolo: 16/09/2009 17:36

Nº de Anexos: 0

Valor da Causa (R$): .00

Local de Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )

Nº Processo Relacionado:  

Número de Origem:  

Ação de Origem: MANDADO DE SEGURANÇA

Justiça Gratuita: NÃO

Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL

Localização: GABINETE DESEMBARGADOR RAUL ARAÚJO FILHO Remetido em: 09/12/2009 15:40 e Recebido em: 10/12/2009 15:25

 

Partes

Nome

Agravante : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

   Rep. Jurídico : 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 6736 - CE EMMANUEL PINTO CARNEIRO

   Rep. Jurídico : 10500 - CE REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

   Rep. Jurídico : 16077 - CE RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES

   Rep. Jurídico : 18376 - CE ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ

   Rep. Jurídico : 18383 - CE SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS

   Rep. Jurídico : 18701 - CE FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO

   Rep. Jurídico : 19409 - CE DANIEL MAIA

Agravado : GEORGE LUIZ ALMEIDA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA



Distribuições

Data da distribuição:   17/09/2009 16:34
   Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. RAUL ARAÚJO FILHO

 

Petições de Acompanhamento

Data Protocolo

Custas Pagas

Volumes

Observação

11/11/2009 12:47

NÃO

0

GEORGE LUIZ ALMEIDA

22/10/2009 14:16

NÃO

0

GEORGE LUIZ ALMEIDA

22/10/2009 14:10

NÃO

0

GEORGE LUIZ ALMEIDA

14/10/2009 14:08

NÃO

0

GEORGE LUIZ ALMEIDA

 

Movimentações

Data

Fase

Observação

Inteiro Teor

09/12/2009 10:43

CONCLUSO AO RELATOR

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

09/12/2009 10:42

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: PARECER

 

09/12/2009 10:42

RECEBIDOS OS AUTOS

- DE QUEM: P.G.J
- PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA

 

19/11/2009 14:14

AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

- NOME DO DESTINATÁRIO: P.G.J
- FUNCIONARIO: heriberto
- NO. DAS FOLHAS: 691
- DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2009

 

19/11/2009 11:20

JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: comunicação sem representação

 

19/11/2009 11:19

JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZÕES

 

19/11/2009 11:19

JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: juntada de documentos

 

11/11/2009 12:47

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: COMUNICAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO - Observação: GEORGE LUIZ ALMEIDA

 

05/11/2009 14:59

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO
OF. Nº 6854/09.

 

28/10/2009 14:48

DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA

- DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2009

 

22/10/2009 14:16

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: APRESENTANDO CONTRA RAZÕES AO AGRAVO - Observação: GEORGE LUIZ ALMEIDA

 

22/10/2009 14:10

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: JUNTADA DE DOCUMENTOS - Observação: GEORGE LUIZ ALMEIDA

 

16/10/2009 15:55

JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: comunicação

 

14/10/2009 14:08

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: APRESENTANDO COMUNICAÇÃO - Observação: GEORGE LUIZ ALMEIDA

 

25/09/2009 11:03

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
OF. 6854/09 - J. D. DA 2ª V. DE SOBRAL EM 24/09/09

 

24/09/2009 16:49

REMESSA DOS AUTOS

- DESTINO: ATOS PROCESSUAIS.

 

24/09/2009 16:48

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

24/09/2009 16:33

REMESSA DOS AUTOS

- DESTINO: SERVIÇO DE RECURSO DA 1ª CAMARA CIVEL
DECISÃO - CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO

 

18/09/2009 17:04

CONCLUSO AO RELATOR

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

17/09/2009 16:34

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -

 

17/09/2009 15:37

AUTUAÇÃO

- DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL

 

17/09/2009 15:36

PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

 

 

17/09/2009 15:36

EM CLASSIFICAÇÃO

 

 

16/09/2009 17:36

PROTOCOLIZADA PETIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual

 

   

 

 

Dados Gerais

 

 

Numero do Processo: 2711-08.2009.8.06.0167/0   MANDADO DE SEGURANÇA

 

 

Numero Sproc: 2009.0014.2579-4/0

 

 

Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR

Natureza: CÍVEL

 

 

Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ

Nº Antigo:  

 

 

Nº de Volumes: 1

Data do Protocolo: 19/05/2009 10:22

 

 

Nº de Anexos: 1

Valor da Causa (R$): 100.00

 

 

Local de Origem:  

Nº Processo Relacionado:  

 

 

Número de Origem:  

 

 

Ação de Origem:  

 

 

Justiça Gratuita: NÃO

 

 

Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL

 

 

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remetido em: 23/06/2009 13:15 e Recebido em: 24/06/2009 10:58

 

 

Partes

 

 

Nome

 

 

Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

 

 


Distribuições

 

 

Data da redistribuição:   23/06/2009 13:15
   Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
   Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

 

 

 

 

Data da distribuição:   19/05/2009 10:40
   Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
   Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

 

 

Movimentações

 

 

Data

Fase

Observação

Inteiro Teor

 

 

15/10/2009 12:04

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
DA UVA

 

 

 

25/09/2009 09:22

CONCLUSO AO JUIZ

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
COM INFORMAÇÃO DA UVA

 

 

 

16/09/2009 12:59

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO
PETIÇÃO E PROCURAÇÃO

 

 

 

04/09/2009 11:15

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO

 

 

 

28/08/2009 15:37

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO
DIRCIONADo À UVA DANDDO CIENCIA DA LIMINAR, BEM COMO PARA AS INFORMAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS

 

 

 

29/07/2009 11:41

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO

 

 

 

26/06/2009 11:00

CONCLUSO AO JUIZ

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

 

 

23/06/2009 13:15

REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO

REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -

 

 

 

23/06/2009 11:15

PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO

 

 

 

 

26/05/2009 09:28

CONCLUSO AO JUIZ

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

 

 

26/05/2009 09:19

AUTUAÇÃO

- DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO
PROC Nº 5691/09

 

 

 

19/05/2009 10:40

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO

 

 

 

 

19/05/2009 10:34

PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

 

 

 

 

19/05/2009 10:34

EM CLASSIFICAÇÃO

 

 

 

 

19/05/2009 10:22

PROTOCOLIZADA PETIÇÃO

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual

 

   

 

Dados Gerais

Numero do Processo: 1428-29.2010.8.06.0000/0   SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Competência: PRESIDENCIA TJ-CE

Natureza: CÍVEL

Classe: ENCAMINHAMENTO

Nº Antigo:  

Nº de Volumes: 1

Data do Protocolo: 18/01/2010 09:29

Nº de Anexos: 0

Valor da Causa (R$): .00

Local de Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )

Nº Processo Relacionado:  

Número de Origem: 2009.00142579-4

Ação de Origem: MANDADO DE SEGURANÇA

Justiça Gratuita: NÃO

Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL

Localização: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA Remetido em: 22/01/2010 17:09 e Recebido em: 26/01/2010 12:31

 

Partes

Nome

Requerente : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

   Rep. Jurídico : 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 10500 - CE REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

   Rep. Jurídico : 16077 - CE RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES

   Rep. Jurídico : 18376 - CE ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ

   Rep. Jurídico : 18383 - CE SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS

   Rep. Jurídico : 18701 - CE FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO

   Rep. Jurídico : 19409 - CE DANIEL MAIA

ESTAGIÁRIO - SARAH MARINHO

Requerido : EVA INGRID UCHOA REIS (2009.0014.2570-0)

Requerido : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES (2009.0014.2580-8)

Requerido : GEORGE LUIZ ALMEIDA



Distribuições

Data da distribuição:   18/01/2010 14:47
   Órgão Julgador: GABINETE DA PRESIDÊNCIA
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. ERNANI BARREIRA PORTO

 

Petições de Acompanhamento

Data Protocolo

Custas Pagas

Volumes

Observação

19/01/2010 16:46

NÃO

0

FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

 

Movimentações

Data

Fase

Observação

Inteiro Teor

26/01/2010 15:15

JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO

 

26/01/2010 14:23

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
R. HOJE. NOS AUTOS RESPECTIVOS. À CONCLUSÃO

 

26/01/2010 14:19

RECEBIDOS OS AUTOS

- DE QUEM: CONSULTORIA JURIDICA
- PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS

 

19/01/2010 16:46

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: JUNTADA DE DOCUMENTO - Observação: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

 

19/01/2010 15:56

CONCLUSO AO PRESIDENTE

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

18/01/2010 14:47

DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO

 

 

18/01/2010 14:41

AUTUAÇÃO

- DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL

 

18/01/2010 14:37

PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

 

 

18/01/2010 14:37

EM CLASSIFICAÇÃO

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual

 

   

 

Dados Gerais

Numero do Processo: 1428-29.2010.8.06.0000/0   SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Competência: PRESIDENCIA TJ-CE

Natureza: CÍVEL

Classe: ENCAMINHAMENTO

Nº Antigo:  

Nº de Volumes: 1

Data do Protocolo: 18/01/2010 09:29

Nº de Anexos: 0

Valor da Causa (R$): .00

Local de Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )

Nº Processo Relacionado:  

Número de Origem: 2009.00142579-4

Ação de Origem: MANDADO DE SEGURANÇA

Justiça Gratuita: NÃO

Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL

Localização: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA Remetido em: 22/01/2010 17:09 e Recebido em: 26/01/2010 12:31

 

Partes

Nome

Requerente : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

   Rep. Jurídico : 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 10500 - CE REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

   Rep. Jurídico : 16077 - CE RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES

   Rep. Jurídico : 18376 - CE ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ

   Rep. Jurídico : 18383 - CE SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS

   Rep. Jurídico : 18701 - CE FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO

   Rep. Jurídico : 19409 - CE DANIEL MAIA

ESTAGIÁRIO - SARAH MARINHO

Requerido : EVA INGRID UCHOA REIS (2009.0014.2570-0)

Requerido : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES (2009.0014.2580-8)

Requerido : GEORGE LUIZ ALMEIDA



Distribuições

Data da distribuição:   18/01/2010 14:47
   Órgão Julgador: GABINETE DA PRESIDÊNCIA
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. ERNANI BARREIRA PORTO

 

etições de Acompanhamento

Data Protocolo

Custas Pagas

Volumes

Observação

19/01/2010 16:46

NÃO

0

FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

 

Movimentações

Data

Fase

Observação

Inteiro Teor

26/01/2010 15:15

JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO

 

26/01/2010 14:23

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
R. HOJE. NOS AUTOS RESPECTIVOS. À CONCLUSÃO

 

26/01/2010 14:19

RECEBIDOS OS AUTOS

- DE QUEM: CONSULTORIA JURIDICA
- PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS

 

19/01/2010 16:46

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: JUNTADA DE DOCUMENTO - Observação: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

 

19/01/2010 15:56

CONCLUSO AO PRESIDENTE

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

18/01/2010 14:47

DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO

 

 

18/01/2010 14:41

AUTUAÇÃO

- DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL

 

18/01/2010 14:37

PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

 

 

18/01/2010 14:37

EM CLASSIFICAÇÃO