OPSON MARQUES DE OLIVEIR RE

OFÍCIO AO GOVERNADOR - CE

 









NOTIFICANDO O GOVERNADOR


ASSESSORIA JURÍDICA

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. 

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

RUA FLORIANO PEIXOTO, 735, SALA 206 – EDIFÍCIO ACI - TELEFONES: 085.3231.0380 – 8777.3861 – 88238249 -  FORTALEZA-CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

 

 

 

 

 

ELISEU SOARES DA SILVA;  OPSON MARQUES DE OLIVEIRA; THICIANE JACINTO DE SOUSA; ADRIANA SOUZA ROMÃO; MARIA VANUSA CAVALCANTE CANDIDO;  PAULA ABREU DE SOUZA;  GLAUBERT RODRIGUES DA COSTA; CARLOS MAGNO SEVERO EVANGELISTA; SAMI RODRIGUES ANDRADE; ROBERTA FIALHO FREIRE DE ABREU;  WILSON CAMURÇA NETO; FRANCISCO JOSIVALDO DE SOUSA VASCONCELOS; ANA PAULA DA SILVA SOARES; ROGÉRIO FERNANDES DE ALMEIDA;  e FRANCISCA J BRAGA DA COSTA; todos discente universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DOA ACARAÚ,  com  endereço para todos os atos judiciais e administrativos no escritório sede da ASSESSORIA JURÍDICA da Associação Universitária DCEUVARMF, vem a presença de Vossa Excelência, expor e em seguida requerer:

 

 

PRELIMINARMENTE QUE ESTE EXPEDIENTE SEJA ENVIADO A PROCURADORIA GERALDO ESTADO.

 

 

DOS ARGUMENTOS.

A ASSOCIAÇÃO DCEUVARMF está convocando em massa os alunos da UVA para questionarem em juízo a ilegalidade da Universidade em cobrar taxas e mensalidades.

Deixamos clara a nossa posição em face da aplicabilidade da SÚMULA VINCULANTE 12,  no caso em questão.

Principalmente depois que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DECLARO ILEGAL O DECRETO  “fajuto”, do Governo LÚCIO ALCANTARA que dava fachada de legalidade a essa privatização imoral da UVA, fora de Sobral.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

Data Protocolo: 19/05/2008

Data Distribuição: 19/05/2008

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

Ressalte-se que a decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para a imoralidade reinante no cerne do comando superior da egrégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, considerou às cobranças ilegais.

Vejamos:

2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inteiro Teor Data Protocolo: 19/05/2008 - Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

É oportuno frisar que o Estado do Ceará na Ação acima citada foi revel. Vejamos:

O Decreto em voga foi expurgado pela Adin.

 

O Governador do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou:

O Procurador Geral do Estado do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou.

Por fim o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Ceará decidiu:

Nos diversos AGRAVOS DE INSTRUMENTO que a UVA vem recorrendo como AGRAVANTE  vários deles lhe foram desfavoráveis

Temos a determinação de ver valer as disposições do  "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. , por conta do TRIBUNAL já ter definido a matéria judicial:

 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Senhor Governador, a UVA é do Estado do Ceará, e a prevaricação do governo passado não pode permanecer neste governo de Vossa Excelência.

Se o seu Governo não tomar as providência para responsabilizar o Reitor Antonio Colaço Martins pelo uso indevido do nome da UVA (PATRIMÔNIO IMATERIAL DA SOCIEDADE ACADÊMICA CEARENSE), a sociedade será provocada para responsabilizar seu governo TANTO DO PONTO DE VISTA POLÍTICO ELEITORA FUTURO, como da responsabilidade nos termos elimites da Constituição do Ceará.

DIZ A CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

Capítulo II  - DO PODER EXECUTIVO - Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado - Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado - Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:  VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração  estadual, na forma da lei;  Seção III  - Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado  Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra: II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  IV - a probidade administrativa;  Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Seção I - Disposições Gerais - Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998 – D. O. 5.6.1998.

DISSE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DA UVA EM SEU DECRETO ESTADUAL.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu, nos termos que segue:

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.

2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.

3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal".

5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008).

- Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial.

- Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12.

- Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.0016.0515-8/0, do Estado do Ceará, em que é requerente a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, e como requeridos o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º, e art. 19, VIII, nos termos do pedido inicial.

Fortaleza, ___ de __________ de 2009.

PRESIDENTE ________________________________________

RELATORA _________________________________________

PROCURADOR (A) ___________________________________

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em que se impugnam os arts. 1˚ e 19, VIII, do Decreto Estadual n˚ 27.828, de julho de 2005. Transcrevo a epígrafe do ato normativo e seus dispositivos impugnados:

Decreto 27.828, de 04 de julho de 2005.

Dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á PE la legislação pertinente e por este Estatuto.

(...)

Art. 19. Constituem receitas da Fundação:

VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.

Argumenta à requerente serem tais dispositivos inconstitucionais, em razão do princípio insculpido na Carta Magna da gratuidade do ensino público e de sua extensão, além da impossibilidade de uma fundação estadual se constituir sob a personalidade jurídica de direito privado.

Despacho desta Relatora às fls. 22/24, ocasião em que indeferi o pedido liminar, pela falta dos requisitos autorizadores de sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). No mesmo ato processual, determinei a notificação do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para prestarem informações, além da citação do Procurador-Geral do Estado, para seu pronunciamento como curador da norma impugnada.

Informações da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, fls. 31/33, em que tão somente foi feito uma suma desta ADI, porém sem qualquer conteúdo, e em que foi requerido "a intervenção do Poder Executivo Estadual, o qual certamente apresentará as necessárias informações ao julgamento desta ADIn" (fl. 33).

O Governador foi pessoalmente notificado, como se pode constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Outra citação à fl. 44, circunstância em que foi citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento citatório). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, em que nada foi manifestado pela PGE.

Parecer de mérito da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/56, em que foi postulado pela procedência da ADI, no dia 03 de março de 2009.

É o relatório, remetida cópia a todos os Desembargadores, de acordo com o art. 115 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

VOTO

Assiste razão ao Ministério Público Estadual. O ato normativo impugnado é inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico estadual.

Resumo a questão: No caso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.

A presente ADI divide-se em três partes: na primeira, será feita a análise da possibilidade de controle judicial concentrado contra Decreto, quando tal ato normativo caracterizar-se, em sua essência, como primário, de efeitos gerais, impessoais e abstratos; na segunda parte, será comparado o ato normativo impugnado com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará; finalmente, serão apontados os precedentes do STF que originaram a Súmula Vinculante n. 12, de agosto de 2008, que estabelece ser a cobrança de taxas e demais emolumentos nas universidades públicas inconstitucional.